Decisão · STJ

STJ REsp 1885513

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-07-24publicado em 2024-09-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não foram demonstrados os requisitos para caracterizar a pretendida usucapião de imóvel objeto da demanda. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 423-432) interposto contra decisão (fls. 412-417), desta relatoria, que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) ausência de prequestionamento do art. 935 do CPC/2015, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF; c) o Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não foram demonstrados os requisitos para reconhecer a usucapião pretendida; nesse contexto, a pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, afirma-se, em síntese, que o apelo nobre não esbarra na referida Súmula, porque "(..) a prescrição aquisitiva extraordinária independe de título e, por isso, pode se fundar em cessão de direitos hereditários, antes ou após a abertura de inventário. Há somente a exigência legal de haver posse mansa e pacífica pelo lapso temporal necessário, cujo tempo pode ser somado entre os possuidores anteriores. Este Tribunal tem o consagrado entendimento de que "a usucapião é direito que decorre da análise da situação fática da ocupação de determinado bem e independe da relação jurídica com o anterior proprietário. Preenchidos os requisitos, declara-se a aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva." (REsp n. 1.279.204/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015)" (fl. 426 - destaques no original). Aduz-se, também, que a "(..) jurisprudência do STJ admite a usucapião pelo co-herdeiro antes mesmo da abertura do inventário - e, portanto, sob a égide do condomínio indivisível -, desde que haja posse com exclusividade e cumprimento dos requisitos legais (posse mansa e pacífica pelo lapso temporal necessário), consoante se observa dos seguintes precedentes" (fl. 428). Alega-se, ainda, que "(..) o acórdão estadual desrespeita a legislação invocada e a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema, pois a usucapião extraordinária é direito decorrente simplesmente da situação fática da posse do imóvel e independe da relação jurídica com o anterior proprietário, podendo ser reconhecida inclusive na hipótese de se tratar de bem passível de inventário" (fl. 431). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 438. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não foram demonstrados os requisitos para caracterizar a pretendida usucapião de imóvel objeto da demanda. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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