STJ AREsp 903417
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CISÃO PARCIAL DE EMPRESA. FRAUDE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante menciona alguns dos fundamentos pelos quais se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nesta Corte Superior, mas não demonstra a ocorrência de prequestionamento; a não incidência da Súmula n. 284/STF; e a desnecessidade de revolvimento do quadro-fático probatório. Na verdade, apenas alega, genericamente, que "o recurso especial interposto atende a todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade" (fl. 479). 3. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos que dão suporte à conclusão da decisão agravada pelo não conhecimento do recurso especial, é inarredável aplicar o Verbete Sumular n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA contra a decisão de fls. 422-427, integrada pela de fls. 470-473, da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dirigido contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 365): TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CISÃO PARCIAL DE EMPRESA. FRAUDE. DESCONSIDERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. Utilizou-se a Agravante de expediente fraudulento, consistente na realização de cisão parcial, para a constituição de outra pessoa jurídica como forma de alcançar a blindagem de seu patrimônio e viabilizar a manutenção de sua atividade sem os ônus que lhe são imputados, haja vista a assunção dos mesmos pela empresa cessionária que, valendo-se da adesão a parcelamentos tributários deferidos a empresas de pequeno porte, paga mensalmente, a título de parcelamento, parcela ínfima em relação ao efetivo montante do seu débito. 2. A criação da nova sociedade não observou os fins sociais pertinentes à atividade econômica, constituindo-se, antes, numa ficção apta a abraçar os débitos das empresas originárias sem patrimônio suficientes à liquidação de referido passivo. Assim, entendo que, no caso, a constituição de sociedade com transferência de ativo e passivo desproporcionais autoriza o Fisco a desconsiderar a aludida mutação empresarial para fins tributários, exigindo do sujeito passivo originário o adimplemento do crédito. 3. Se, de um lado, o parcelamento constitui-se em direito subjetivo da Executada, de outro lado, o exercício de tal direito subjetivo somente pode ser considerado lídimo quando realizado dentro dos limites da lealdade e da boa-fé, sob pena de se transmudar em evidente abuso de direito. Nesta senda, dispõe o art. 187, do CC que: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." 4. Agravo de instrumento desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 368-375), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou, em síntese, violação dos arts. 1.116 do Código Civil; 227 e 229, § 3º, da Lei das Sociedades por Ações. Sustentou que, "consoante se verifica dos documentos já acostados aos autos, as aludidas operações societárias foram, todas elas, aprovadas pela JUCEMEG, sendo certo que o ato de constituição da Construtora Relevo Ltda. (sucessora da CCO Construtora Centro Oeste Ltda.) já se encontra devidamente arquivado e produzindo plenamente seus efeitos jurídicos" (fl. 374). Contrarrazões apresentadas (fls. 386-389). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 391-393). Seguiu-se a interposição do agravo de fls. 396-402. Contraminuta apresentada (fls. 409-414). Nesta Corte Superior, a Ministra Assusete proferiu decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 422-427). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 470-473). No presente agravo interno, alega a parte agravante (fls. 478-479): Por meio da r. decisão combatida, não se conheceu do Recurso Especial ao fundamento de que "não se pode conhecer da irresignação por ofensa aos dispositivos apontados como malferidos, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF." Todavia, o entendimento apresentado não tem como prevalecer. É cediço que, para que um tema seja apreciado, não é necessário que nele conste expressamente o dispositivo legal pertinente, e sim que este seja discutido, exaurindo-se sua apreciação na instância a quo. E isso se fez. Além disso, segundo a ínclita Ministra Relatora, aplica-se, também a Súmula 284/STF "pela flagrante deficiência na fundamentação, de vez que as razões do Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido." Entretanto, demonstrou-se que o Recurso Especial interposto atende a todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Em seguida, trouxe-se, ainda, um capítulo IV do Recurso, que indicou, expressamente, os dispositivos violados, indicação que não abrange qualquer norma constitucional, quais sejam os artigos 1.116 do Código Civil bem como os artigos 227 e 229, § 3º da Lei de S/A. E, nos capítulos seguintes, há específica e pontual impugnação a cada um dos dispositivos violados pelo v. acórdão recorrido. É verdade que, ao se tratar da nulidade da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação, mencionou-se, inclusive, o artigo 93 da Constituição Federal, que exige que todas as decisão sejam fundamentadas. O Recurso Especial, contudo, fundamentou, de fato, cada um dos artigos violados pela r. decisão. Ademais, a norma constitucional somente foi mencionada em contextualização e em reforço de argumento, não tendo sido trazida, contudo, como razão para reforma do v. acórdão através do Recurso Especial interposto. De qualquer forma, é certo que, para além da ausência de fundamentação, a decisão recorrida merece reforma também no mérito do seu conteúdo decisório, seja por violação aos artigos 620 e 793-A do Código de Processo Civil, seja por existência de divergência jurisprudencial. Todas essas questões foram amplamente demonstradas no Recurso Especial e devidamente impugnadas no Agravo interposto, pelo que, por qualquer ângulo que se observe, não se há falar em seu não conhecimento. Não houve resposta (fl. 485). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CISÃO PARCIAL DE EMPRESA. FRAUDE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante menciona alguns dos fundamentos pelos quais se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nesta Corte Superior, mas não demonstra a ocorrência de prequestionamento; a não incidência da Súmula n. 284/STF; e a desnecessidade de revolvimento do quadro-fático probatório. Na verdade, apenas alega, genericamente, que "o recurso especial interposto atende a todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade" (fl. 479). 3. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos que dão suporte à conclusão da decisão agravada pelo não conhecimento do recurso especial, é inarredável aplicar o Verbete Sumular n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.