Decisão · STJ

STJ REsp 2026554

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-09-12publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, mediante o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190). Todavia, modulou os efeitos da tese repetitiva a fim de que ela fosse aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. 2. No presente caso, tendo em vista a aplicação da modulação dos efeitos, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pelo cabimento da verba honorária de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não embargada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 105): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO. RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nas razões recursais, a parte agravante defende a impossibilidade de arbitramento da verba honorária no presente caso, ante o disposto nos arts. 85, § 7º, do CPC e 1º-D da Lei 9.494/1997, que expressamente dispensam a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não houver impugnação do ente público. Pleiteia, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo à turma julgadora. Com impugnação às fls. 125/129 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, mediante o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190). Todavia, modulou os efeitos da tese repetitiva a fim de que ela fosse aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. 2. No presente caso, tendo em vista a aplicação da modulação dos efeitos, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pelo cabimento da verba honorária de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não embargada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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