STJ AREsp 2588762
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por ausência de impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre. Reconsideração. 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era necessária a complementação de laudo pericial para esclarecimento de questão imprescindível ao julgamento do feito. 4. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, às fls. 567-568, que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante alega que houve impugnação de todos os capítulos da decisão. Foi apresentada impugnação às fls. 584-587. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por ausência de impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre. Reconsideração. 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era necessária a complementação de laudo pericial para esclarecimento de questão imprescindível ao julgamento do feito. 4. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.