STJ REsp 1716709
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA LEGAL APÓS SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DA CORTE ESPECIAL. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 02.09.2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003. A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/2002, "seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (atualmente, a taxa SELIC). 2. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES DA CUNHA contra decisão monocrática desta Relatoria, que acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial que interpusera para reformar o acórdão estadual a fim de afastar a multa por embargos protelatórios e determinar que, nos cálculos da mora, observar-s e-á a integralidade da sentença dos embargos à execução, conforme lá está expressamente redigido quanto à correção monetária e aos juros moratórios, até 11 de janeiro de 2003, e, a partir desta data, a taxa a que alude o art. 406 do CC/2002, ou seja, a taxa SELIC, não sendo possível, a partir de 11/01/2003, a cumulação da SELIC com quaisquer índices de correção monetária. Nas razões recursais do agravo interno, o agravante insurge-se, especificamente, quanto à incidência da taxa SELIC sobre os encargos da mora. Afirma ter apontado, em seu recurso especial, que o "acórdão recorrido, ao fixar os juros de mora em 6% ao ano, incorreu em violação aos arts. 406, do CC/02, e 161, parágrafo 1º, do CTN, requerendo a aplicação automática dos juros moratórios de 12% ao ano a partir de 11.01.2003". Evolui a narrativa asseverando que "a decisão agravada, apesar de reconhecer o equívoco do acórdão, aduziu que a partir de 11.01.2003 deve ser aplicada a taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, deixando de aplicar o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, que dispõe prevê os juros de mora de 1% ao mês e não impede o acréscimo de correção monetária", fl. 823. Defende que, "diante da relação contratual firmada entre as partes e tratando-se de dívida civil, com a devida vênia, mostra-se adequada a aplicação dos juros previstos no art. 161, parágrafo 1º,do CTN, e não da taxa SELIC", fl. 823. Aduz, também, que a discussão a respeito da aplicação da taxa SELIC na atualização das dívidas civis pende de análise da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP. Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada, a fim de ser reformada para que os juros a partir de 11.01.2003 sejam fixados em 12% ao ano, com base no art. 161 do CTN, e não pela taxa SELIC, cumulados com a aplicação de correção monetária pelo índice oficial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou que seja determinado o sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do REsp 1.795.982 pela Corte Especial. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 831-840, sustentando a inadmissibilidade ou, alternativamente, o desprovimento do recurso interno. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA LEGAL APÓS SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DA CORTE ESPECIAL. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 02.09.2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003. A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/2002, "seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (atualmente, a taxa SELIC). 2. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. Agravo interno a que se nega provimento.