Decisão · STJ

STJ AREsp 1214371

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-11-27publicado em 2024-09-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUOS BANCÁRIOS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por ELCA - ELDORADO CONSTRUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E PROJETOS LTDA e OUTRO contra decisão de fls. 2116-2122, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta, em suma, que: i) o acórdão recorrido do TJSP foi omisso; ii) está configurada "a existência de excesso de execução, à medida que em todas as repactuações, a Agravada exigia tarifas não contratadas"; iii) trata-se de "termo final para aplicação de juros acima dos limites legais e de capitalização impostos pela Lei da Usura, à medida que a Agravada, a partir da sua liquidação extrajudicial, deixou de ser uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central, o que a impede de cobrar juros acima da taxa legal, bem como de realizar a capitalização composta desses juros". iv) "a empresa Agravante, ELCA, ao contratar o serviço de crédito junto à então instituição financeira, Banco Santos, atuou como destinatária final deste serviço. O crédito obtido não foi utilizado como insumo na produção de bens ou serviços destinados ao mercado, mas sim para atender necessidades operacionais internas, como pagamento de fornecedores, salários, e investimentos diretos em suas operações .. Ademais, ainda que a Agravante seja uma pessoa jurídica, ela se encontra em situação de vulnerabilidade técnica, econômica e informacional frente à instituição financeira, especialmente considerando a complexidade dos contratos de empréstimo e as condições impostas pela Agravada". Contrarrazões apresentadas às fls. 2140-2150. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUOS BANCÁRIOS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. Agravo interno não conhecido.
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