Decisão · STJ

STJ AREsp 2609913

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-09-02
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXEQUENDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos" (AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELISA SANDIN GERLACH contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 348-353), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante, em suas razões recursais, sustenta que refutou, de forma suficiente e específica, o pleito proferido pelo Tribunal de origem, uma vez que "as impugnações supramencionadas estão consubstanciadas nos argumentos de violação ao Art. 425, §2º do CPC, em relação à obrigatoriedade de apresentação da via original; Art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, no que tange à possibilidade de mitigação da regra de apresentação de memória de cálculo; e Art. 51, IV do CDC, concernente à abusividade contida na cláusula que estipula o vencimento antecipado do débito" (fl. 360). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 367-372. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXEQUENDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos" (AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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