STJ REsp 2001068
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VIA JUDICIAL. TERMO A QUO. PUIL 413/RS. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS E FÁTICAS DIVERSAS. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 190 E 195 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO . 1. No que se refere ao termo a quo para o pagamento de adicional de insalubridade reconhecido a servidor público municipal por laudo pericial produzido judicialmente, o Tribunal de origem afastou o entendimento firmado no julgamento do PUIL 413/RS em face das circunstâncias jurídicas e fáticas dos casos. 2. O art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) não contém comando normativo suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido, de afastar a incidência do entendimento fixado no PUIL 413/PR no caso concreto, mormente porque esse precedente cuidou de interpretar os arts. 68 e 70 da Lei 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto 97.458/1989, base normativa diversa da que foi enfrentada nestes presentes autos, assim como fez distinção entre os laudos produzidos nas vias administrativa e judicial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MERCEDES contra a decisão, de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 672/677), seguida do julgamento dos embargos de declaração (fls. 694/696). Em suas razões recursais (fls. 700/723), a parte ora agravante defende o afastamento da Súmula 284/STF sob a alegação de que o julgamento do PUIL 413/RS equivale à demanda repetitiva, para fins do art. 927 do CPC, e que não deve haver distinção entre os laudos elaborados administrativa e judicialmente, bem como entre os servidores federais e municipais. Alega, também, que os arts. 190 e 195 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) atendem ao prequestionamento implícito, sendo o caso de afastar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 727). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VIA JUDICIAL. TERMO A QUO. PUIL 413/RS. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS E FÁTICAS DIVERSAS. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 190 E 195 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO . 1. No que se refere ao termo a quo para o pagamento de adicional de insalubridade reconhecido a servidor público municipal por laudo pericial produzido judicialmente, o Tribunal de origem afastou o entendimento firmado no julgamento do PUIL 413/RS em face das circunstâncias jurídicas e fáticas dos casos. 2. O art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) não contém comando normativo suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido, de afastar a incidência do entendimento fixado no PUIL 413/PR no caso concreto, mormente porque esse precedente cuidou de interpretar os arts. 68 e 70 da Lei 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto 97.458/1989, base normativa diversa da que foi enfrentada nestes presentes autos, assim como fez distinção entre os laudos produzidos nas vias administrativa e judicial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.