Decisão · STJ

STJ EREsp 1631841

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2015-10-22publicado em 2024-09-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE VALORES DE INDÉBITO JÁ REPETIDO, EM DEMANDA ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUZIDO-DEDUTÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir" (REsp 1.989.143/PB, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). 2. Na hipótese, a empresa ora agravante, ainda no ano de 2002, ajuizou ação revisional em face da mesma instituição financeira ora ré, postulando a declaração do caráter abusivo dos juros praticados em contrato bancário, bem como a repetição do respectivo indébito. Julgada procedente a demanda revisional e sobrevindo o trânsito em julgado, com a satisfação da obrigação pela instituição financeira então condenada, a mesma empresa, nesta demanda, requer a condenação do banco ao pagamento de juros remuneratórios sobre os valores do indébito já repetido, violando, assim, a garantia da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de matérias deduzidas ou dedutíveis em demanda já transitada em julgado. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DISTRIBUIDORA CUMMINS MATO GROSSO LTDA em face de decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial. A agravante sustenta, em síntese: (a) o provimento do apelo especial implicou ofensa à Súmula 7/STJ, pois procedeu a novo exame das circunstâncias de fato da causa, ao reconhecer a existência de coisa julgada; e (b) inexistência de coisa julgada, na espécie, visto que a "empresa agravante busca, no presente feito, a remuneração pela utilização do seu capital, algo que, com todo o respeito devido, não foi sequer tratado nos autos do processo n.º 001.02.021123-4. Tanto é assim que, nos autos do processo n.º 001.02.021123-4, só foi pleiteada a devolução do principal com a incidência de correção monetária e juros moratórios" (fl. 397). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 389/406). Impugnação às fls. 410/420. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.841 - MS (2015/0274010-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : DISTRIBUIDORA CUMMINS MATO GROSSO LTDA ADVOGADOS : CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF014100 RICARDO TRAD FILHO - MS007285 PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO - MS012801 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : VALTER RIBEIRO DE ARAUJO E OUTRO(S) - MS003052 GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 SÍLVIO DE JESUS GARCIA - MS005284B ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE VALORES DE INDÉBITO JÁ REPETIDO, EM DEMANDA ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUZIDO-DEDUTÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir" (REsp 1.989.143/PB, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). 2. Na hipótese, a empresa ora agravante, ainda no ano de 2002, ajuizou ação revisional em face da mesma instituição financeira ora ré, postulando a declaração do caráter abusivo dos juros praticados em contrato bancário, bem como a repetição do respectivo indébito. Julgada procedente a demanda revisional e sobrevindo o trânsito em julgado, com a satisfação da obrigação pela instituição financeira então condenada, a mesma empresa, nesta demanda, requer a condenação do banco ao pagamento de juros remuneratórios sobre os valores do indébito já repetido, violando, assim, a garantia da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de matérias deduzidas ou dedutíveis em demanda já transitada em julgado. 3. Agravo interno improvido.
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