Decisão · STJ

STJ EAREsp 2500080

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-09-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. MEDICAMENTO. OCRELIZUMABE. ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA. USO AMBULATORIAL. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022, g.n.). 3. No caso em exame, trata-se de fármaco de administração intravenosa, que necessita de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, portanto, de uso ambulatorial, e que foi incorporado ao rol da ANS (RN-ANS nº 465/2021) como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento de esclerose múltipla, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano sem indicação, em contrapartida, de tratamento alternativo eficaz e seguro para a enfermidade do paciente. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão de fls. 429-430, de Relatoria da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, em razão da impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 462 ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. MEDICAMENTO. OCRELIZUMABE. ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA. USO AMBULATORIAL. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022, g.n.). 3. No caso em exame, trata-se de fármaco de administração intravenosa, que necessita de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, portanto, de uso ambulatorial, e que foi incorporado ao rol da ANS (RN-ANS nº 465/2021) como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento de esclerose múltipla, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano sem indicação, em contrapartida, de tratamento alternativo eficaz e seguro para a enfermidade do paciente. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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