Decisão · STJ

STJ REsp 1540280

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2015-06-30publicado em 2024-09-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS COM FRETE INTERNACIONAL NA AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO . 1. O creditamento relativo à contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo nas operações de venda não foi sequer ventilado na decisão recorrida, igualmente não foi provocado o tribunal a se manifestar por meio dos embargos de declaração especificamente em relação ao ponto. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Verificar se as pessoas jurídicas domiciliadas no país seriam as verdadeiras contratantes do frete internacional, ainda que na figura de agente ou representante dos prestadores de serviço, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Na operação de aquisição, para fins de creditamento de PIS/COFINS faz-se necessária a caracterização da despesa de frete internacional como insumo, o que já foi rechaçado pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por GKN DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O recurso especial visa reformar acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos termos assim ementados: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS COM FRETE INTERNACIONAL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A lei não garante o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre as despesas com pagamento de fretes internacionais na aquisição de insumos ou produtos, quando o transportador não for domiciliado no País. O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 152-155), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela agravante contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre-RS e contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito de deduzir crédito, no âmbito do regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos custos e despesas atine ntes ao frete internacional pago a pessoas jurídicas domiciliadas no país, ainda que na condição de agentes transportadores ou empresas intermediárias. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No recurso especial, a recorrente alega violação de dispositivos de lei federal, sustentando, em síntese, que .. as pessoas jurídicas domiciliadas no País, mesmo que na qualidade de agentes ou representantes de armadores internacionais, as verdadeiras empresas responsáveis e contratadas para transporte internacional de cargas da ora Recorrente, conforme comprova a documentação em anexo, e em assim sendo, a Recorrente tem direito ao pretendido crédito destas despesas para fins de apuração do PIS e da COFINS na modalidade não cumulativa. A decisão da Eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, conheceu parcialmente do apelo especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 255-262), pois .. o acórdão recorrido não expendeu qualquer juízo de valor sobre o art. 3º, IX, da Lei 10.833/03 e ao art. 15, II da Lei 10.637/02, invocados na petição do Recurso Especial, e que constituem o ponto fulcral da tese da recorrente. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, nem opôs a parte ora recorrente os devidos Embargos de Declaração, quanto ao ponto, para suprir eventual omissão do julgado. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, segundo as quais "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". .. De fato, não houve qualquer debate, na origem, sob a perspectiva de que o direito ao crédito decorre do fato de se tratar de despesa com frete na operação de venda (art. 3º, IX, da Lei 10.833/03), até porque o acórdão recorrido partiu da seguinte premissa, não questionada oportunamente pela parte recorrente: "A lei não deixa nenhuma margem de dúvida no sentido de que apenas há o direito ao crédito em relação ao frete internacional pago na operação de compra, seja considerado como serviço (inciso I), seja como custo ou despesa (inciso II), quando o serviço é adquirido de pessoa jurídica domiciliada no País. Logo, se o transportador que presta o serviço de frete internacional não tem domicílio no País, a pessoa jurídica contratante não tem direito ao crédito de PIS/COFINS. .. Ademais, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a circunstância de o frete internacional ser pago aos intermediários, agentes marítimos, agentes intermediários de transporte ou empresas de assessoria aduaneira que tenham domicílio no País, não afeta a relação jurídica do contrato de frete, que é estabelecida entre a pessoa jurídica contratante e o prestador do serviço. Os agentes e outros intermediários apenas promovem a conclusão do contrato de transporte por conta do proponente; em outras palavras, apenas agenciam os pedidos, fazendo jus à comissão." (fl. 141e). Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, especialmente o de que "são as pessoas jurídicas domiciliadas no País, mesmo que na qualidade de agentes ou representantes de armadores internacionais, as verdadeiras empresas responsáveis e contratadas para transporte internacional de cargas da ora Recorrente, conforme comprova a documentação em anexo" (fls. 181e). Somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Não bastasse, analisando a tese recursal sob a perspectiva efetivamente enfrentada pelo Tribunal a quo, vale dizer, a do frete como insumo do processo produtivo, tese também lançada nas razões recursais, especialmente ao se afirmar que "o fretamento internacional contratado e pago pela ora Recorrente é indispensável para a perfectibilização da venda dos produtos por ela industrializados, de modo que os valores despendidos para a contratação de tais serviços caracterizam-se como despesas essenciais para suas vendas" (fl. 177e), tenho que tal compreensão vai de encontro às razoes de decidir do Recurso Especial Representativo da Controvérsia do Tema 799 (REsp 1.221170/PR), uma vez que, conforme ficou bem consignado no voto-vogal apresentado pelo Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, "segundo o conceito de insumo aqui adotado não estão a priori incluídos os seguintes "custos" e "despesas" da recorrente: gastos com veículos, ferramentas, seguros, viagens, conduções, comissão de vendas a representantes, fretes (salvo na hipótese do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/03), prestações de serviços de pessoa jurídica, promoções e propagandas, telefone e comissões. É que tais "custos" e "despesas" ("Despesas Gerais Comerciais") não são essenciais, relevantes e pertinentes ao processo produtivo da empresa que atua no ramo de alimentos, de forma que a exclusão desses itens do processo produtivo não importa a impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção e nem, ainda, a perda substancial da qualidade do serviço ou produto e não há obrigação legal para sua presença". Inconformada, apresenta a parte o presente agravo interno (fls. 377-395), onde busca a reforma do decidido. Sem impugnação da Fazenda Nacional. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS COM FRETE INTERNACIONAL NA AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO . 1. O creditamento relativo à contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo nas operações de venda não foi sequer ventilado na decisão recorrida, igualmente não foi provocado o tribunal a se manifestar por meio dos embargos de declaração especificamente em relação ao ponto. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Verificar se as pessoas jurídicas domiciliadas no país seriam as verdadeiras contratantes do frete internacional, ainda que na figura de agente ou representante dos prestadores de serviço, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Na operação de aquisição, para fins de creditamento de PIS/COFINS faz-se necessária a caracterização da despesa de frete internacional como insumo, o que já foi rechaçado pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo desprovido.
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