STJ AREsp 2526260
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DWG SOLUTIONS CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA em face de acórdão da colenda Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 1069): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1082-1090), sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa e possui erro material, pois a decisão do agravo interno não teria verificado que, nas razões do agravo interno, houve impugnação específica da Súmula 7/STJ. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação às fls. 1097-1105. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.