Decisão · STJ

STJ AREsp 2571483

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-09-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão do ajuste, anotando que a contratação do cartão de crédito consignado derivou de consentimento informado do consumidor, que estava ciente acerca da taxa de juros praticada e da forma de amortização dos pagamentos (desconto da parcela mínima em benefício previdenciário). A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato e das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUDI GARCIA TEIXEIRA em face de decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que o conhecimento das questões apresentadas no apelo especial não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, pois debatem apenas a negativa de vigência aos arts. 51, 52 e 54 do CDC. Argui, também, que a controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito foi prequestionada, afastando a Súmula 282/STF. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 342/347). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão do ajuste, anotando que a contratação do cartão de crédito consignado derivou de consentimento informado do consumidor, que estava ciente acerca da taxa de juros praticada e da forma de amortização dos pagamentos (desconto da parcela mínima em benefício previdenciário). A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato e das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 2. Agravo interno improvido.
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