Decisão · STJ

STJ AREsp 2568389

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.381-1.392) interposto por CARLOS OLIVEIRA NEVES E CARLA VASCONCELOS NEVES contra decisão (fls. 1.375-1.376) proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, CARLOS OLIVEIRA NEVES E CARLA VASCONCELOS NEVES sustentam, em síntese, que "(..) com base em qualquer uma das PRELIMINARES de cassação do acórdão ventilada, por si só, o STJ já teria razões/motivos suficientes para deflagrar a violação de lei federal, fato este que dispensaria inclusive a análise meritória do reclamo nobre, por conseguinte, não seria sequer necessário passar pelo crivo da súmula 07/STJ no que tange aos demais artigos tidos como violados. Simples assim" (fls. 1.385 - destaques no original). Alegam, também, que, "(..) n ão se precisaria sequer adentrar no eventual óbice da súmula 182/STJ - ficaria inclusive prejudicado o ponto - em que o acórdão Regional seria facilmente anulado caso as preliminares fossem de fato enfrentadas, todavia, com as devidas escusas, a decisão ora atacada igualmente está calcada pela generalidade, tal como já combatido no âmbito do AREsp, o que é lamentável, prejudicando os Agravantes mais uma vez na elaboração da presente insurgência" (fls. 1.386 - destaques no original). Asseveram, ainda, que "(..) o impeditivo da súmula 7, como também da 83, ambas do STJ, foram fortemente confrontados pelos Agravantes, razão pela qual o REsp deveria ser conhecido, e mais, deveria ser provido. Os argumentos utilizados acima passam longe de serem genéricos. A impugnação por parte dos Agravantes em face da decisão trancatória foi total/específica, merecendo-se, assim, uma reanálise, já que o CPC prima inclusive pela primazia do mérito" (fls. 1.388 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, ZELIA JOANA DE BEM FERMIANO apresentou impugnação (fls. 1.396-1.403), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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