STJ REsp 1969843
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE contra a decisão proferida pelo Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) às fls. 923/926. Nas razões recursais, a parte agravante reitera o que já foi exposto em seu recurso especial, reafirmando que houve ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, o que justificaria a reforma da decisão agravada no ponto, além de afirmar que a matéria em análise não requer o revolvimento probatório da causa, mas tão somente sua efetiva valoração jurídica, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ à espécie. Pede, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do processo ao colegiado. Impugnação apresentada às fls. 963/966. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONSTATADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TAXA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A prestação jurisdicional foi dada pelo Tribunal de origem na medida da pretensão deduzida, abordando integral e fundamentadamente a matéria levada a seu conhecimento, inexistindo afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Ao rechaçar as alegações relativas às supostas inépcia da inicial e inexigibilidade da cobrança da taxa de contribuição à Federação das Associações de Atletas Profissionais (FAAP), decorrente da transação de atletas de clubes esportivos, o Tribunal de origem se apoiou no exame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, e não apenas dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, como pretende levar a crer a parte recorrente. Neste caso, a análise do mérito do recurso especial esbarraria, de fato, no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.