Decisão · STJ

STJ AREsp 2601358

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRECLUSÃO. PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 354 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, torna-se preclusa a tese referente à parte unânime decidida no julgamento do recurso de apelação, caso não seja interposto o recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes, não se aplicando o sobrestamento do prazo, conforme preconizava o art. 498 do Código de Processo Civil -CPC/73. O referido entendimento restou reforçado com a edição do CPC/2015, que não prevê expressamente os embargos infringentes como modalidade recursal. 2. Dessa forma, " v ale destacar que não obstante seja necessária a extinção das vias recursais ordinárias para o conhecimento dos recursos excepcionais - ao teor das Súmulas 207/STJ e 281/STF -, isso não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do acórdão apelatório" (AgRg no AREsp n. 1.912.195/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021). 3. Na espécie, a tese de violação ao art. 59 do Código Penal - CP foi decidida de forma unânime no acórdão de apelação, não sendo objeto, pois, dos embargos infringentes. Dessa forma, deveria a parte, concomitantemente, ter interposto recurso especial contra a parte unânime do acórdão e oposto embargos infringentes contra a parte não unânime, o que não foi feito. Uma vez que o apelo nobre só foi interposto após o julgamento dos infringentes, de rigor o reconhecimento de sua intempestividade. Incidência das Súmulas n. 354 e n. 355, ambas do STF. 4. Agravo regimental desprovido.
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