STJ AREsp 2465278
CIVILDIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Como dito no acórdão do recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), há ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta o ônus probatório de cada litigante" (AgRg no REsp 1.209.923/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016). 2. Na hipótese, que trata de contrato firmado antes da vigência da Lei 11.977/2009, a prova técnica requerida oportuna e justificadamente pela parte autora com o objetivo de comprovar a prática de anatocismo foi indeferida, tendo o Tribunal a quo concluído que a parte autora não comprovou suas alegações nesse sentido, o que configura evidente cerceamento de defesa. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA ANTUNES DA CUNHA PINHEIRO e OUTRO contra decisão da em. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do em recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que todos os fundamentos da decisão foram impugnados. Ao final, pleiteia o enfrentamento do recurso especial. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram impugnação (vide certidão de fl. 816). EMENTA DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Como dito no acórdão do recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), há ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta o ônus probatório de cada litigante" (AgRg no REsp 1.209.923/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016). 2. Na hipótese, que trata de contrato firmado antes da vigência da Lei 11.977/2009, a prova técnica requerida oportuna e justificadamente pela parte autora com o objetivo de comprovar a prática de anatocismo foi indeferida, tendo o Tribunal a quo concluído que a parte autora não comprovou suas alegações nesse sentido, o que configura evidente cerceamento de defesa. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.