STJ AREsp 2464253
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E EMISSÃO DE ODOR. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (AgInt no AREsp 2.120.272/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022). 2. Na espécie, para o Tribunal de origem, " a nalisando detidamente as provas constantes dos autos, vê-se que se mostraram suficientes a formar o livre convencimento motivado do julgador, tornando-se desnecessária a produção de outras provas, estando os autos com toca a documentação necessária para a análise dos pontos controvertidos". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERIK DA CRUZ PRÁTIS em face de decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. O agravante insiste na tese de cerceamento de defesa e defende que o conhecimento da matéria não implica a revisão das provas dos autos, motivo pelo qual deve ser afastada a Súmula 7/STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 1.538/1.551). Impugnação às fls. 1.556/1.568. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E EMISSÃO DE ODOR. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (AgInt no AREsp 2.120.272/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022). 2. Na espécie, para o Tribunal de origem, " a nalisando detidamente as provas constantes dos autos, vê-se que se mostraram suficientes a formar o livre convencimento motivado do julgador, tornando-se desnecessária a produção de outras provas, estando os autos com toca a documentação necessária para a análise dos pontos controvertidos". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido.