Decisão · STJ

STJ AREsp 2482100

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-09-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEIS. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA INCOMPATÍVEL COM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALEGADOS ERROS DE PREMISSA FÁTICA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO (CPC/2015, ART. 1.022). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração. 2. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de se anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra os vícios existentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARACATI COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão da eminente Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deserção. A agravante sustenta que não se trata de negligência em relação ao não atendimento da intimação para complementar as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, tendo havido apenas um pequeno equívoco de digitação em um dos algarismos, que não pode ser equiparado como descumprimento da intimação, mesmo porque as custas foram recolhidas e se encontram creditadas na conta deste Tribunal, conforme "comprovante de pagamento de título" anexado à guia. A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 519/525). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEIS. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA INCOMPATÍVEL COM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALEGADOS ERROS DE PREMISSA FÁTICA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO (CPC/2015, ART. 1.022). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração. 2. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de se anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra os vícios existentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →