Decisão · STJ

STJ REsp 1818197

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-06-03publicado em 2024-09-02
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha relatoria de fls. 453/455. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: No entanto, diferentemente do que entendeu o ilustre Ministro relator, houve a prequestionamento da questão federal no acórdão recorrido, não se tratando de hipótese de incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211 do STJ. Insta destacar, inicialmente, que o acórdão do Tribunal de Justiça bandeirante condenou o Ministério Público do Estado de São Paulo ao "ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do embargante fixo em 10% sobre a diferença entre o valor constante da certidão de penhora (fl. 206) e o valor apontado pelo embargante como devido na inicial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015." Evidente que não houve discussão em sede de apelação quanto a questão referente à condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, não encontra qualquer óbice regimental ou sumular visto que tal condenação ocorreu apenas após a prolação do citado acórdão, conforme mencionado na respeitável decisão que reconheceu a admissibilidade do recurso especial (fls. 207/209): .. No que pertine à alegação de errônea interpretação do art. 3º, VI da Lei 8009/90 (Impenhorabilidade do bem de família), houve o devido prequestionamento, constatando-se que a questão foi expressamente enfrentada no acórdão bandeirante, conforme se extrai de análise de seus termos (fl. 331): .. (fls. 466 e 468). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 474/482). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 18 DA LEI 7.347/1985, 44, I, DA LEI 8.625/1993 E 835, XII, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Alegação de ofensa aos arts. 18 da Lei 7.347/1985, 44, I, da Lei 8.625/1993 e 835, XII, do Código de Processo Civil. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenc hido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. No caso em questão, quanto ao art. 3º, VI, da Lei 8.009/1990, o Tribunal de origem decidiu que o dispositivo trata do bem de família que foi adquirido com produto de crime e dos casos de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, situação não verificada na hipótese dos autos. Diante da ausência de impugnação desse fundamento, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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