STJ AREsp 2298462
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão de revisar o ato de reforma do militar ora recorrente, considerando a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, por ser pessoa com alienação mental. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas demandas em que se pretende a revisão do ato de reforma, ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar da publicação daquele ato. 3. No presente caso, tal como afirmado no acórdão recorrido, " está configurada a consumação da prescrição do fundo de direito, na medida em que, entre o ato de reforma que se pretende revisar - 29 de abril de 2010 - e o ajuizamento da presente demanda- 01 de setembro de 2016 -, decorreu lapso temporal superior ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32". 4. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO AUGUSTO PINHO DE OLIVEIRA contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.830/1.835. A parte agravante sustenta (fl. 1.844): .. não houve prescrição, pois entre a decisão que homologou a reforma (17/3/2015), proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e o ajuizamento da ação (1º/9/2016) não decorreu o prazo prescricional de cinco anos. Alega que a decisão agravada não considerou a aplicação da Súmula 85/STJ, a qual estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo à turma julgadora. Apresentada impugnação às fls. 1.853/1.859. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão de revisar o ato de reforma do militar ora recorrente, considerando a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, por ser pessoa com alienação mental. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas demandas em que se pretende a revisão do ato de reforma, ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar da publicação daquele ato. 3. No presente caso, tal como afirmado no acórdão recorrido, " está configurada a consumação da prescrição do fundo de direito, na medida em que, entre o ato de reforma que se pretende revisar - 29 de abril de 2010 - e o ajuizamento da presente demanda- 01 de setembro de 2016 -, decorreu lapso temporal superior ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32". 4. Agravo interno a que se nega provimento .