STJ REsp 1550509 / RJ
CIVILRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO.
1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo conhecendo e dando provimento ao recurso especial, acompanhando a relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
(VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] a ação foi promovida somente em face do lojista, e não da operadora de cartão de crédito, sendo que a falha ocorreu no fornecimento do serviço de crédito, e não propriamente no fornecimento de produtos para distribuição, objeto da atividade empresarial explorada pela recorrente.
De todo modo, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (art. 14), atribuindo, também à rede credenciada, o dever de verificar a regularidade das compras realizadas".
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(COBRANÇA INDEVIDA - SIMPLES REMESSA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL)
STJ - AgRg no AREsp 316452-RS, AgRg no REsp 1346581-SP, REsp 326163-RJ, REsp 775766-PR, REsp 1102787-PR, AgRg no AREsp 509257-SP
(COBRANÇA INDEVIDA - RESPONSABILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO)
STJ - REsp 970322-RJ