STJ AREsp 2538820
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECENDO. REFORMA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO OBJETO DO ESPECIAL. VOLTA DOS AUTOS PARA SUPRIR A FALHA. 1. Segundo a nova redação do §6º do artigo 1.003 do CPC/2015 o "recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico." Decisão de intempestividade da Presidência desta Corte que merece reforma. Conhecimento do agravo em recurso especial que se firma na espécie. 2. Constatada contradição no acórdão objeto do recurso especial que, suscitada em embargos de declaração, não foi solucionada, mister determinar a volta dos autos ao Tribunal de origem para resolver a falha. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ANTÔNIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO contra decisão da Presidência desta Corte que concluiu pela intempestividade do recurso especial, ao fundamento de que a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos no Tribunal de Justiça é no ato da interposição. Não se conforma o agravante, argumentando que o recurso é tempestivo, pois o prazo recursal consta no sistema do Tribunal de Justiça. Foi apresentada impugnação (fls. 299-304). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECENDO. REFORMA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO OBJETO DO ESPECIAL. VOLTA DOS AUTOS PARA SUPRIR A FALHA. 1. Segundo a nova redação do §6º do artigo 1.003 do CPC/2015 o "recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico." Decisão de intempestividade da Presidência desta Corte que merece reforma. Conhecimento do agravo em recurso especial que se firma na espécie. 2. Constatada contradição no acórdão objeto do recurso especial que, suscitada em embargos de declaração, não foi solucionada, mister determinar a volta dos autos ao Tribunal de origem para resolver a falha. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.