STJ REsp 1987504
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra a decisão em que o então relator, o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), conheceu parcialmente do recurso especial da parte agravante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso dos autos, pois não se trata de recurso contra decisão que negou/não concedeu a tutela de urgência. Afirma que as razões expostas no recurso especial estão relacionadas especificamente à violação do art. 145 do Código Tributário Nacional (CTN), vinculada à tese recursal de que a notificação da parte contribuinte via edital somente é admitida excepcionalmente; a citação do Tema 248/STJ e da Súmula 397/STJ foi feita apenas para demonstrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. Narra que o Tribunal a quo foi omisso "em relação ao esclarecimento e deliberação da aplicação do art. 145 do CTN, especialmente no que tange ao seguinte ponto: de que o Município, ciente de todo o processo, se recusou/não apresentou os comprovantes de envio das guias de lançamentos tributários, o que confirma que o lançamento realizado se deu por edital" (fl. 516). No mérito, reitera a alegação de que "é imprescindível que a notificação do contribuinte seja regular, a qual, pressupõe no caso em tela a comprovação do envio das guias de pagamento de tributos municipais" (fl. 518), assim como a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre a matéria. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 524). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.