STJ AREsp 2439850
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA PARA GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE CAUÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL APRESENTADO COMO CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de avaliação do imóvel apresentado como caução para o levantamento de depósito efetuado no bojo do cumprimento provisório de sentença, dada a controvérsia existente entre as partes. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS , contra decisão desta Relatoria, às fls. 214-215, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "o E. TJSP nada tratou acerca da alegação de inidoneidade, e era medida de rigor que a C. Câmara Julgadora, em atenção aos artigos 520, inciso IV e 521, parágrafo único, do CPC, reconhecesse, de plano, que o imóvel trata-se de garantia inidônea" (fl. 225) e que a análise do objeto do recurso não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 241-246, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA PARA GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE CAUÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL APRESENTADO COMO CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de avaliação do imóvel apresentado como caução para o levantamento de depósito efetuado no bojo do cumprimento provisório de sentença, dada a controvérsia existente entre as partes. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.