STJ AREsp 2533863
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou confirmada a hipótese de erro de fato (CPC/2015, art. 966, VIII), julgando improcedente a ação rescisória ajuizada pelo ora agravante. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 978-992) interposto por G2M2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão (fls. 969-974), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) o Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, julgou improcedente a ação rescisória, sob o fundamento de que não houve erro de fato no juízo rescindendo; nesse contexto, a pretensão de modificar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, G2M2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA afirma, em síntese, que "(..) o que se trouxe à discussão na ação rescisória foi a circunstância de que a decisão rescindenda entendeu não existirem distinções entre os serviços disponíveis aos lotes comerciais e residenciais do condomínio "Associação Alphaville Ribeirão Preto", afastando a pretensão da ora Agravante, titular de lotes comerciais, de redução da contribuição associativa pelo fato de não ter acesso à grande parte dos serviços prestados aos condôminos residenciais" restou demonstrado ao longo do feito que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar como inexistente circunstância fática inegável e incontroversa, qual seja, a distinção havida entre os serviços prestados aos lotes comerciais em relação aos lotes do mencionado" (fls. 984-985). Aduz, também, que "(..) restou demonstrado ao longo do feito que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar como inexistente circunstância fática inegável e incontroversa, qual seja, a distinção havida entre os serviços prestados aos lotes comerciais em relação aos lotes do mencionado" (fl. 985 - destaques no original). Alega que "(..) não há necessidade de análise do conteúdo fático-probatório para se concluir que i) há distinção entre os tipos de lotes, comerciais e residências; ii) grande parte dos serviços disponibilizados aos lotes residências não estão disponíveis aos lotes comerciais e iii) esta distinção foi havida como inexiste pela decisão rescindenda, mesmo sendo incontroversa" (fl. 986). Reitera, ainda, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que a "(..) contradição apontada, no entanto, não foi reconhecida pela Corte Estadual, que limitou-se a afirmar que "Quanto à contradição invocada, registre-se que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa", concluindo que "todas as questões foram apreciadas, inexistindo contradição ou omissão a ser sanada nesta oportunidade" (fl. 988). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE RIBEIRÃO PRETO apresentou impugnação (fls. 996-1.005), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou confirmada a hipótese de erro de fato (CPC/2015, art. 966, VIII), julgando improcedente a ação rescisória ajuizada pelo ora agravante. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.