Decisão · STJ

STJ REsp 1802745

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-03-13publicado em 2024-03-22
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão com a seguinte ementa (fls. 982/983): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A MORA DA VENDEDORA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. No que toca aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, "quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73 - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da condenação" (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.488.038/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 5. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta a parte embargante que "não debateu todos os pontos quanto a violação ao art. 535 do CPC/73 e art. 1.022 do CPC/15, restando omisso quando a análise do tópico III.I, C)". Defende que "o e. TJMG não se pronunciou de forma adequada, suficiente, acerca das colocações formuladas pela Embargante em seus Embargos de Declaração, uma vez que apontou, equivocadamente, se tratar de tentativa de inovação de argumentos". Insiste que "não houve nenhuma inovação por parte da Embargante, uma vez que a referida matéria foi debatida em toda instrução processual, não havendo a sua devida análise pelos d. Magistrados de origem. Igualmente, a referida omissão não foi apreciada por esta e. Corte, remanescendo inapreciada, isto porque, no r. Acórdão Embargado não houve menção a alegada violação". Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1021/1025. É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.802.745 - MG (2019/0069341-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : REDE BRASIL DE PETRÓLEO S/ A ADVOGADO : REYNALDO XIMENES CARNEIRO - MG010136 ADVOGADOS : RENATA CRISTINA VILELA NUNES - MG083179 CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO - MG052402 RICARDO FERREIRA BAROUCH - MG097853 ALOYSIO FERNANDES XIMENES CARNEIRO E OUTRO(S) - MG134467 ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569 JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656 NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166 ISABELLA GONTIJO TEIXEIRA - MG173235 EMBARGADO : EXXEL BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA - EPP ADVOGADOS : SIDONIO VILELA GOUVEIA E OUTRO(S) - SP038218 MARCONI BASTOS SALDANHA - MG036735 JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437 ÓTAVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA - DF025118 DIEGO SATTIN VILAS BOAS - SP159846 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA CAMPOS ZANIN - SP376038 GUILHERME RIBEIRO DE PÁDUA DUARTE - SP375074 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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