STJ AREsp 783168
CIVILCIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTERIOR AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CON SUMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 3/3/2021). 2. Na espécie, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada após o reconhecimento judicial da nulidade de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil, em anterior ação revisional já transitada em julgado, razão pela qual a prescrição da pretensão repetitória deve ser computada a partir da formação do título, observando o prazo prescricional decenal. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARMORARIA SANTA RITA LTDA em face da decisão de fls. 422/424 (e-STJ), da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. A agravante sustenta, em síntese: (a) "o termo inicial de fluência do prazo prescricional adotado pela Corte Estadual foi o trânsito em julgado da decisão que liquidou o crédito de honorários, cuja base de infligência (sic) percentual era de 15% sobre "o valor excluído da obrigação pactuada". Qual seja, não teria como se quantificar os honorários devidos, sem antes quantificar o excesso recebido pelo Agravado, ou "o valor excluído da obrigação pactuada" (fl. 429); (b) " indébito esse constatado e tornado certo somente a partir do trânsito em julgado da liquidação de sentença que o quantificou - ainda que destinada unicamente ao recebimento de honorários. Veja-se que os recursos que debateram a liquidação versaram sobre os critérios para quantificar o indébito - a saber: vinculação (ou não ao dólar), taxa de juros aplicadas, índice de correção, período de incidência de tais critérios, valores (in)devidamente anotados, etc. - sem os quais não se chegaria a um valor certo. Os honorários puderam ser quantificados somente com o trânsito em julgado da liquidação ocorrido em01/04/2008, quando também constatado e consolidado o quantum que a Agravada recebeu de forma indevida" (fl. 429); e (c) o conhecimento do mérito do apelo especial importou violação à Súmula 7/STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 428/433). Impugnação às fls. 437/444. É o relatório. EMENTA CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTERIOR AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 3/3/2021). 2. Na espécie, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada após o reconhecimento judicial da nulidade de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil, em anterior ação revisional já transitada em julgado, razão pela qual a prescrição da pretensão repetitória deve ser computada a partir da formação do título, observando o prazo prescricional decenal. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.