Decisão · STJ

STJ REsp 2100642

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PERMANÊNCIA DO EMPREGADO APOSENTADO. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA 1.034. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da eg. Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que: (I) o art. 31 da Lei 9.656/98 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (II) o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema 1.034). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão monocrática desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a não incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois, no Recurso Repetitivo nº 1.680.318 - SP, esta colenda Corte firmou a tese de que, nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. Assim, defende que, como o plano "Digna", oferecido aos ativos, possui preço pós-estabelecido com repasse direto à pessoa jurídica contratante do valor total das despesas assistenciais realizadas junto à rede credenciada por seus beneficiários, cabe aos colaboradores ativos apenas o pagamento de coparticipacão, a qual não é considerada contribuição para fins de aplicação do artigo 31 da Lei 9.656/98. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 603/609). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.100.642 - SP (2023/0356267-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : FUNDACAO CESP ADVOGADOS : ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621 FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624 AGRAVADO : LUIZ CARLOS ONO ADVOGADO : EDUARDO ARRAES BRANCO AVELINO - SP283187 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PERMANÊNCIA DO EMPREGADO APOSENTADO. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA 1.034. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da eg. Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que: (I) o art. 31 da Lei 9.656/98 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (II) o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema 1.034). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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