Decisão · STJ

STJ REsp 2049468

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-01-30publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a alegação de violação do art. 1,022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada . 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão em que dei provimento ao recurso especial de ROSA MARIA MENDES MUNIZ para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de ser sanada a omissão apontada (fls. 513/515). Em suas razões recursais, a parte agravante alega (fl. 523): Conforme se infere do acórdão do sodalício maranhense a questão para a extinção do processo decorreu da inércia da parte em atender determinação judicial para emenda da inicial .. : .. Os articulados que se seguiram no sentido de questionar a liquidez, ou não, do título judicial tangenciaram o real motivo de indeferimento da pretensão da agravada - inércia quanto a intimação para proceder a emenda da petição inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 530/537). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a alegação de violação do art. 1,022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada . 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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