Decisão · STJ

STJ AREsp 2562208

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-09-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a parte não foi diligente para realizar a efetiva citação no prazo legal, deixando de requerer a citação por edital, de modo que a propositura da presente demanda não implicou interrupção da prescrição. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VOLARE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 514-518), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 522-533), a agravante sustenta que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, apontando a ocorrência de omissão no acórdão recorrido; afirma que não ocorreu a prescrição, uma vez que fez várias tentativas de citação da recorrida; que não incidem as Súmulas 283 e 284 do STF e a Súmula 7/STJ, uma vez que a matéria arguida no recurso especial independe de reexame do conjunto fático-probatório para o seu conhecimento e julgamento. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 537). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a parte não foi diligente para realizar a efetiva citação no prazo legal, deixando de requerer a citação por edital, de modo que a propositura da presente demanda não implicou interrupção da prescrição. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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