STJ AREsp 2607721
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC, E ART. 21-E, V, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO ESTABELECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL RECONHECIDO PELO STF NA ADI N. 3.150/DF. EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no RHC n. 171.833/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF (CC n. 165.809/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23/8/2019). Consequentemente, em se tratando de execução de multa penal, a execução segue o rito do art. 164 da LEP e os prazos aplicáveis ao processo penal, por força do art. 2º da LEP. 3. O recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018) 4. Agravo regimental não conhecido, mantida a certidão de trânsito em julgado exarada à fl. 165 e determinado que, tão logo seja publicado o acórdão exarado no presente julgamento, proceda-se a serventia ao arquivamento imediato do expediente avulso. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jonas Daniel de Senna Moura contra a decisão monocrática por mim proferida em que não conheci do agravo regimental interposto após o trânsito em julgado da decisão gravada. Eis a ementa respectiva (fl. 200): EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO MANTIDA. COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL E AO JUÍZO DE ORIGEM. Agravo regimental não conhecido (art. 34, XVIII, a, do RISTJ) com determinação nos termos do dispositivo. Nas razões do presente regimental, o agravante afirma, em suma, que a questão travada nos autos não tem natureza penal, já que, por expressa escolha do legislador, foi atribuída natureza de execução fiscal à execução de multa criminal e em 2019 (portanto, inovação legislativa posterior ao citado entendimento do STJ), o legislador deixou claro que a execução fiscal de multa tem natureza cível e segue o rito previsto no processo civil (fl. 212). Segundo entende, a execução de multa tem natureza cível se enquadrando em dívida fiscal e o próprio legislador, para essa situação, prevê a observância do rito processual cível, não penal (fl. 213). Por fim, afirma que a decisão é manifestamente ilegal, por crassa ofensa ao princípio da Legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e à norma contida no artigo 1.021 do CPC, que define a competência para julgamento do agravo interno ao respectivo colegiado (fl. 213). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC, E ART. 21-E, V, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO ESTABELECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL RECONHECIDO PELO STF NA ADI N. 3.150/DF. EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no RHC n. 171.833/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF (CC n. 165.809/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23/8/2019). Consequentemente, em se tratando de execução de multa penal, a execução segue o rito do art. 164 da LEP e os prazos aplicáveis ao processo penal, por força do art. 2º da LEP. 3. O recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018) 4. Agravo regimental não conhecido, mantida a certidão de trânsito em julgado exarada à fl. 165 e determinado que, tão logo seja publicado o acórdão exarado no presente julgamento, proceda-se a serventia ao arquivamento imediato do expediente avulso.