Decisão · STJ

STJ AREsp 2513008

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-09-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO PARA PESSOA JURÍDICA. REJEIÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO POR PESSOA FÍSICA. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Na espécie, o Tribunal local decidi u que, "embora o Contrato de ID 15070994 (fls. 1) apresente apenas a primeira página, observo que nele há a identificação expressa das partes contratantes, bem como que as informações nele lançadas estão em consonância com as do "Termo de Confissão de Dívida", cuja existência e conteúdo não foi refutado pelo apelante". Portanto, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que o recorrente não seria parte do contrato de locação, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRÉ LUIZ RODRIGUES MARINHO contra a decisão da Ministra Presidente, Maria Th ereza de Assis Moura, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 281-283). Sustenta que "o que se pretende não é o reexame de cláusulas contratuais e sim a análise da matéria objeto da demanda, por isso não é necessário esmiuçar todo o conjunto fático-probatório, sendo certo que para a análise das questões aqui tratadas deverá ocorrer a revaloração da prova pela Corte Especial "para a correta aplicação do direito ao caso". Aduz que "o recorrente jamais firmou qualquer contrato com a recorrida. Na verdade, o recorrente comprou a empresa Euroway Idiomas Ltda -ME, CNPJ nº.20.658.574/0001-69, com quem a recorrida já mantinha uma relação locatícia, ou seja, a situação já estava estabelecida e permaneceu. A relação contratual sempre foi entre a pessoa jurídica Euroway Idiomas Ltda -ME e a recorrida, e jamais houve relação locatícia entre a autora e o recorrente, que jamais assinou qualquer contrato com a recorrida". Salienta que "o reconhecimento de dívida(Id. 9709752 -Pág. 2) firmado pelo recorrente não substituiu o inexistente contrato de locação, que sequer foi anexado aos autos, justamente porque não existe". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO PARA PESSOA JURÍDICA. REJEIÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO POR PESSOA FÍSICA. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Na espécie, o Tribunal local decidi u que, "embora o Contrato de ID 15070994 (fls. 1) apresente apenas a primeira página, observo que nele há a identificação expressa das partes contratantes, bem como que as informações nele lançadas estão em consonância com as do "Termo de Confissão de Dívida", cuja existência e conteúdo não foi refutado pelo apelante". Portanto, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que o recorrente não seria parte do contrato de locação, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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