Decisão · STJ

STJ AREsp 2004889

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2021-10-27publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A decisão agravada considerou a incidência da Súmula 7 do STJ e destacou a deficiência da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, que se baseou na necessidade de reexame de matéria fático-probatória para revisão da justa causa para a ação penal contra prefeito por crime de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte agravante cumpriu o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) verificar se o reexame de fatos e provas, necessário à revisão da decisão do Tribunal de origem, é admissível em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se fundamenta na ausência de impugnação específica e pormenorizada dos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o recurso seja conhecido. 5. A tentativa de reverter a decisão de inadmissibilidade enfrentaria o obstáculo da Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. 6. Confirmada a presença de justa causa para a ação penal pelo tribunal de origem, não há como reformar essa conclusão sem incorrer na vedação ao reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A deficiência na impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede seu conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, II; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.862.637/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 24/2/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022.
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