STJ AREsp 2505830
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO EM DUPLICIDADE. CANCELAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Verificado que os presentes autos foram registrados, autuados e distribuídos em duplicidade, necessário tornar sem efeito as decisões colegiadas e monocráticas proferidas neste processo, cancelando-se a respectiva autuação, que foi realizada em segundo lugar. 2. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXSANDRA WALTRICK BITENCOURT contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta Relatoria, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA OMISSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de Justiça concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, pela inexistência de preclusão, assentando que não houve decisão anterior a respeito da cláusula de exclusividade no contrato de corretagem, mas mera análise acerca da existência ou não da intermediação por parte do corretor. A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (fl. 609) Sustenta a embargante, em suas razões recursais, que, por equívoco do STJ, o presente agravo em recurso especial foi cadastrado em duplicidade, dando ensejo à subida, a esta Corte, de recurso idêntico àquele dos autos do AREsp 2.487.513/PR, razão pela qual, "(..) por critério de anterioridade no cadastramento, o Agravo em Recurso Especial nº 2.487.513/PR deve seguir o trâmite regular e o presente feito deve ser imediatamente cancelado, de modo a se evitar tumulto processual e decisões conflitantes sobre o mesmo tema em julgamento" (fls. 619/620). Requer-se, portanto, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para anular os atos processuais de um dos feitos. Apresentada impugnação pela embargada às fls. 809/810, defendendo a intempestividade dos embargos e pugnando pela condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO EM DUPLICIDADE. CANCELAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Verificado que os presentes autos foram registrados, autuados e distribuídos em duplicidade, necessário tornar sem efeito as decisões colegiadas e monocráticas proferidas neste processo, cancelando-se a respectiva autuação, que foi realizada em segundo lugar. 2. Embargos de declaração acolhidos.