Decisão · STJ

STJ AREsp 2505830

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-09-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO EM DUPLICIDADE. CANCELAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Verificado que os presentes autos foram registrados, autuados e distribuídos em duplicidade, necessário tornar sem efeito as decisões colegiadas e monocráticas proferidas neste processo, cancelando-se a respectiva autuação, que foi realizada em segundo lugar. 2. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXSANDRA WALTRICK BITENCOURT contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta Relatoria, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA OMISSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de Justiça concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, pela inexistência de preclusão, assentando que não houve decisão anterior a respeito da cláusula de exclusividade no contrato de corretagem, mas mera análise acerca da existência ou não da intermediação por parte do corretor. A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (fl. 609) Sustenta a embargante, em suas razões recursais, que, por equívoco do STJ, o presente agravo em recurso especial foi cadastrado em duplicidade, dando ensejo à subida, a esta Corte, de recurso idêntico àquele dos autos do AREsp 2.487.513/PR, razão pela qual, "(..) por critério de anterioridade no cadastramento, o Agravo em Recurso Especial nº 2.487.513/PR deve seguir o trâmite regular e o presente feito deve ser imediatamente cancelado, de modo a se evitar tumulto processual e decisões conflitantes sobre o mesmo tema em julgamento" (fls. 619/620). Requer-se, portanto, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para anular os atos processuais de um dos feitos. Apresentada impugnação pela embargada às fls. 809/810, defendendo a intempestividade dos embargos e pugnando pela condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO EM DUPLICIDADE. CANCELAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Verificado que os presentes autos foram registrados, autuados e distribuídos em duplicidade, necessário tornar sem efeito as decisões colegiadas e monocráticas proferidas neste processo, cancelando-se a respectiva autuação, que foi realizada em segundo lugar. 2. Embargos de declaração acolhidos.
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