Decisão · STJ

STJ AREsp 2397401

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-09-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAGDA CRISTINA GRANATA contra acórdão proferido por esta colenda Quarta Turma, assim ementado (fl. 304): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos a amparar a medida. 3. No caso, não há interesses de incapazes, tendo a Corte de origem afastado a inventariante do cargo e nomeado inventariante dativo. Isso, porque a recorrente, apesar de ingressar com a ação de inventário, não imprimiu o devido andamento ao processo. Intimada a intentar o regular andamento do feito, e ultimado o prazo de 20 (vinte) dias para cumprir o referido despacho, sob pena de remoção, a inventariante manteve-se inerte. Em razão da reiterada incúria e da ausência de interesse dos outros herdeiros em exercer o encargo, é possível a nomeação de inventariante dativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento." Em suas razões (fls. 315/318), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso e contém erro material, tendo em vista que "não foram consideradas duas peculiaridades do caso concreto: uma, que em nenhum momento nos autos do Inventário os demais herdeiros - em número de seis, foram intimados para que se manifestassem sobre o interesse em assumir a inventariança, ou seja, a embargante foi destituída e já nomeada inventariante dativa, sem oportunizar aos herdeiros o exercício do encargo. E outra, que a herdeira Magali Cristina Granata Mandelli postulou a sua nomeação como inventariante, mas sequer foi apreciado o pleito pela Magistrada de primeiro grau - cf. evento 7 dos autos originários)" (fl. 315). Requer, ao final, sejam sanados os vícios apontados, com a reconsideração da decisão embargada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 322. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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