Decisão · STJ

STJ AREsp 2443181

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-03-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VEÍCULO OBJETO DE LEILÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o recorrido foi surpreendido, após a compra, com a informação de que o veículo foi vendido em leilão, situação que cristaliza a responsabilidade por danos materiais e morais, nos termos consignados pela Corte de origem. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, às fls. 441/442, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre e reitera o mérito recursal. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 472/482. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VEÍCULO OBJETO DE LEILÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o recorrido foi surpreendido, após a compra, com a informação de que o veículo foi vendido em leilão, situação que cristaliza a responsabilidade por danos materiais e morais, nos termos consignados pela Corte de origem. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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