Decisão · STJ

STJ AREsp 2482912

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-09-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo do art. 44 do Código Penal. Na hipótese de reincidência não específica, existe possibilidade de deferimento nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 2. O Tribunal de origem manteve a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a "condenação anterior versa sobre o crime de tráfico de drogas, compatível, levando-se em conta o cenário criminoso, com a receptação, em especial pela posterior venda do bem ou de suas peças para aquisição de entorpecentes, visando tanto ao consumo quanto ao comércio espúrio" (e-STJ fl. 210), fundamento idôneo a demonstrar não ser a substituição da pena socialmente recomendável. 3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido como requer a defesa, para entender que a substituição é socialmente recomendável e que não poderia haver associação entre o crime de receptação e o de tráfico de drogas, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
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