Decisão · STJ

STJ AREsp 1855278

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-03-12publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOAMENTO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. DETERMINAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA LIMITAR O TRÁFEGO DE CAMINHÕES. NECESSIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incidência do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu, com base em todo o arcabouço fático e probatório carreado aos autos, que a proibição de tráfego de caminhões para escoamento de produção agrícola nas vias internas era medida adequada e proporcional para prevenir danos; a revisão do entendimento alcançado demandaria inevitável incursão nos substratos fático e probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Para esta Corte Superior, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Verificada a impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais dado que não houve condenação ao pagamento de honorários na origem. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUZANO S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. Em suas razões, a parte agravante sustenta: (a) houve efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo o ponto omisso relativo à ausência de fundamentação do acórdão na origem capaz de elidir a tese de cumprimento da lei e d a inexistência de comprovação de dano ou nexo causal com a atividade de escoamento de produção; (b) houve prequestionamento da tese aduzida no recurso especial, ainda que de forma ficta; (c) não incide a Súmula 7 do STJ, visto que bastaria nova valoração da moldura fática presente no acórdão; e (d) os honorários fixados na origem foram afastados no acórdão proferido em embargos de declaração, de forma que não cabe a majoração determinada monocraticamente. Impugnação às fls. 3.411/3.445. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOAMENTO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. DETERMINAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA LIMITAR O TRÁFEGO DE CAMINHÕES. NECESSIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incidência do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu, com base em todo o arcabouço fático e probatório carreado aos autos, que a proibição de tráfego de caminhões para escoamento de produção agrícola nas vias internas era medida adequada e proporcional para prevenir danos; a revisão do entendimento alcançado demandaria inevitável incursão nos substratos fático e probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Para esta Corte Superior, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Verificada a impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais dado que não houve condenação ao pagamento de honorários na origem. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
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