STJ AREsp 2347568
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICADA A FRAÇÃO DE 2/3. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada expressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal circunstância" (AgRg no HC n. 698.792/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 2. "Como é cediço, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior das frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo" (AgRg no HC n. 875.674/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) 3. Na espécie, embora tenha sido encontrada uma balança de precisão, na residência do réu, a apreensão de quantidade inexpressiva de material entorpecente (176,4g de maconha e 2,08g de cocaína) não é suficiente para afastar a redução na fração máxima de 2/3 sobre a pena, pois não constatados outros elementos concretos extraídos dos autos reveladores da maior gravidade do delito que legitimem a modulação do quantum da minorante de tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão que negou provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet estadual. Nas razões do agravo, sustenta que, "No caso concreto, o agravado foi preso em flagrante com 176,4g de maconha, 2,08g de cocaína, balança de precisão e dinheiro fracionado. Neste cenário fático incontroverso, a quantidade, variedade e natureza da droga, bem como os apetrechos usados na traficância, mostram-se suficientes para exasperar a pena-base ou diminuir a fração do tráfico privilegiado para 1 / 6 e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (fl. 373). Assevera que "é flagrante a ilegalidade ao se afastar a valoração negativa da circunstância prevista no art. 42 da Lei de Drogas ou mesmo aplicar o quantum máximo de redução de 2 / 3 do tráfico privilegiado" (fl. 376). Aduz que, "considerando a relevância da quantidade, variedade e natureza da droga ( 76,4g de maconha e 2,08g de cocaína) e os apetrechos utilizados no tráfico (balança de precisão e dinheiro fracionado), deve o agravo ser provido, para majoração da pena-base, fixação da minorante do tráfico privilegiado no mínimo legal e proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito" (fl. 377). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo seja submetido ao órgão colegiado, a fim de dar provimento ao recurso especial, na forma da fundamentação supra. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICADA A FRAÇÃO DE 2/3. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada expressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal circunstância" (AgRg no HC n. 698.792/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 2. "Como é cediço, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior das frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo" (AgRg no HC n. 875.674/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) 3. Na espécie, embora tenha sido encontrada uma balança de precisão, na residência do réu, a apreensão de quantidade inexpressiva de material entorpecente (176,4g de maconha e 2,08g de cocaína) não é suficiente para afastar a redução na fração máxima de 2/3 sobre a pena, pois não constatados outros elementos concretos extraídos dos autos reveladores da maior gravidade do delito que legitimem a modulação do quantum da minorante de tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental desprovido.