Decisão · STJ

STJ AREsp 1911623

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-06-10publicado em 2024-09-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Verifica-se que " .. as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a "incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)" (AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIGIA MARIA BRAESCHER contra a decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 261/266). Em suas razões recursais, a parte agravante: (a) insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que " .. opôs os competentes embargos declaratórios para suscitar, ao Eg. Tribunal a quo, os seguintes vícios: i) preclusão da alegação prescricional da União e ii) ausência de comprovação de notificação da parte autora a respeito da existência de ação coletiva sobre o mesmo tema da ação individual" (fl. 274); (b) afirma que " .. a interpretação mais lógica do art. 104 do CDC implica na necessidade inarredável de comprovação, pela parte Ré, de comunicação sobre o ajuizamento da ação coletiva de igual teor. Isso porque é necessário assegurar a efetividade da decisão a ser proferida e, em última análise, do dispositivo legal em si. A economia processual e a eficiência da prestação jurisdicional são, sem dúvida, os principais escopos da norma em questão que, a ser aplicada de forma literal na hipótese em destaque, pode desvirtuar sua própria essência. Assim, a suspensão das ações individuais - ajuizadas anterior ou posteriormente à ação coletiva - é medida essencial para assegurar a eficácia do sistema jurisdicional e, em última análise, a razão de existir do art. 104 do CDC" (fl. 275); e (c) aduz a ocorrência de preclusão quanto à alegação de existência de coisa julgada formada na ação individual apta a impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo ao título coletivo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 286/289). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Verifica-se que " .. as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a "incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)" (AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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