Decisão · STJ

STJ AREsp 2322022

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-22publicado em 2024-03-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE DESPEJO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 3.335/3.343, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que exitem omissões no acórdão recorrido que devem ser sanadas para que a demanda seja corretamente julgada, sendo certo que, "como demonstrado, não se trata, sob nenhuma hipótese, de mero inconformismo do Fluminense com um resultado desfavorável, especialmente porque os pontos suscitados possuem extrema relevância para a demanda e são indispensáveis para a completa solução da questão, e, não obstante, não foram apreciados nos embargos de declaração opostos com essa finalidade". Aduz não se tratar de incidência da Súmula 7, "isso porque, com o devido respeito, inaplicável ao caso o óbice da referida súmula. Bastará a essa e. Corte, com o devido respeito, receber os fatos tais como retratados pelo acórdão inicialmente recorrido para reconhecer a apontada (e lamentável) violação ao art. 966, III, VII e VIII (art. 485, III, VII e IX, do CPC/73), do CPC". Assevera que, "como cediço, o art. 966, III, do CPC (art. 485, III, do CPC/73) é claro no sentido de que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida" - exatamente a hipótese dos autos. Isso porque, (i) os dois imóveis, tanto o da Rua Couto Fernandes quando o da Rua Belizário Távora, eram contíguos, comunicantes, interligados através de uma passagem e foram ocupados em conjunto pelos invasores, (ii) o Espólio, por inúmeras vezes, assume expressamente que esteve na posse direta dos imóveis após a tentativa frustrada de devolução, pelo Clube, das chaves, bem como (iii) quando ajuizada a ação de despejo, o Espólio carecia de interesse de agir, uma vez que recobrou a posse do bem e, somente após, a perdeu para terceiros - os documentos novos, posteriores ao trânsito em julgado, concessa venia, escancaram a existência de vícios rescisórios no acórdão rescindendo". Impugnação ao recurso às fls. 3.385/3.396. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.322.022 - RJ (2023/0092511-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : FLUMINENSE FOOTBALL CLUB ADVOGADOS : VINICIUS COSTA FERNANDES - RJ168808 DAVID AZULAY - RJ176637 AGRAVADO : NELLO BIANCHI - ESPÓLIO REPR. POR : MAURILIA BIANCHI - INVENTARIANTE ADVOGADOS : PABLO GIMENEZ DOS SANTOS - RJ165361 ROBERTA BORGES CORREA ARAUJO - RJ243583 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE DESPEJO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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