STJ AREsp 1737998
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO FORMAL. NOVO LANÇAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INCISO II, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatado equívoco formal no primeiro lançamento realizado, o termo inicial do prazo decadencial para que o fisco proceda a novo lançamento tributário inicia-se na data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos exatos termos do art. 173, inciso II, do CTN. 2. Registre-se que, uma vez tendo ocorrido o novo lançamento no ano de 2013, conforme noticiado no acórdão recorrido, e ajuizada a execução fiscal no ano de 2016, não há de se cogitar, igualmente, de prescrição. 3. Além disso, rever as premissas constantes no acórdão recorrido, especialmente a de que ocorreu vício formal, demandaria o reexame das provas, providência inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 508-513, integrada pela de fls. 528-530, da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada "teria que ter examinado se a hipótese retratada como vício formal pelo Tribunal de origem, qual seja, equívoco do agente fiscal que lançou o ISSQN como IPTU no cadastro imobiliário, realmente encontra guarida nos dispositivos legais cuja violação foi sustentada pelo agravante" (fl. 536). Argumenta que, a partir do momento em que o agente fiscal constatou que lançou ISSQN como IPTU no cadastro imobiliário, "ele tinha que ter anulado o lançamento anterior e realizado um novo lançamento tributário, já que a hipótese não comporta revisão do lançamento" (fl. 537). Defende que a correção de equívocos (que não alteram o crédito tributário devidamente constituído) não configura a existência de novo débito tributário para justificar o reinício da contagem do prazo prescricional disposto no art. 174 do CTN. O prazo para resposta transcorreu in albis (fl. 550). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO FORMAL. NOVO LANÇAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INCISO II, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatado equívoco formal no primeiro lançamento realizado, o termo inicial do prazo decadencial para que o fisco proceda a novo lançamento tributário inicia-se na data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos exatos termos do art. 173, inciso II, do CTN. 2. Registre-se que, uma vez tendo ocorrido o novo lançamento no ano de 2013, conforme noticiado no acórdão recorrido, e ajuizada a execução fiscal no ano de 2016, não há de se cogitar, igualmente, de prescrição. 3. Além disso, rever as premissas constantes no acórdão recorrido, especialmente a de que ocorreu vício formal, demandaria o reexame das provas, providência inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido.