Decisão · STJ

STJ REsp 1961901

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2021-09-21publicado em 2024-03-22
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; E CONTRAVENÇÃO PENAL DE FINGIR-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022, II, DO CPC; 315, § 2º, III E IV, 621, I, AMBOS DO CPP; 261, 396, 396-A, 395 E 397, TODOS DO CPP; 261, 588, PARÁGRAFO ÚNICO, 600 E 601, TODOS DO CPP; 171 E 304, AMBOS DO CP; 14, II, DO CP; 14 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. MATÉRIAS JÁ AVALIADAS PELA SEXTA TURMA. FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 662.641/AC, TRANSITADO EM JULGADO EM 5/10/2021. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 171 DO CP PARA A MODALIDADE TENTADA. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. AUTORIA COMPARTILHADA. UNIDADE DE DESÍGNIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DA PRISÃO. CONSTATADA A REGULARIDADE. 1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto as controvérsias atinentes às teses de nulidades, de absorção do delito de uso de documento falso pelo de estelionato, de reconhecimento da tentativa do crime de estelionato, e de carência de demonstração de unidade de desígnios para a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, foram devidamente analisadas pela instância ordinária. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 3. Ao apontar negativa de vigência aos arts. 381, II, 619 e 610, todos do CPP, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014. 4. Os pedidos de reconhecimento de nulidades encontram-se prejudicados, haja vista terem sido apreciados no Habeas Corpus n. 662.641/AC, transitado em julgado em 5/10/2021, de minha relatoria, no qual o recorrente figurou como paciente. 5. Eis os fundamentos colacionados: .. observa-se, da leitura dos autos, que o réu, ora agravante, foi intimado para a apresentação da resposta à acusação, contudo o prazo transcorreu in albis. Na oportunidade, o Magistrado nomeou advogado dativo para representar o réu. .. De mais a mais, tem-se que o réu estava acompanhado de sua advogada na audiência de instrução e julgamento, apresentou alegações finais e, quando da intimação para a apresentação das contrarrazões ao recurso do Parquet, mais uma vez, o prazo transcorreu sem que fosse apresentada a referida peça. .. Assim, conforme ficou consignado na decisão impugnada, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento de que não se evidencia nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, permanece inerte (EDcl no HC n. 265.102/RR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/4/2017). 6. O Tribunal a quo fundamentou que, no que tange ao processo de individualização da pena, o inconformismo da defesa não foi objeto de recurso de apelação, motivo pelo qual encontra-se precluso e, por conseguinte, não pode ser apreciado em sede de ação revisional (fl. 250). 7. .. , a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. .. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). .. A alteração do entendimento apresentado na via do recurso especial constitui-se em revolvimento de conteúdo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.563.982/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019). 8. Não se desconhece o teor da Súmula 17/STJ contudo, quando do julgamento do recurso de apelação, o Tribunal local, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluiu que as falsidades não se esgotaram com a prática do estelionato. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria reexame das provas, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.149.596/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2022). 9. .. , incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes, bem como do reconhecimento da tentativa, são questões que esbarram na própria apreciação de possível inocência, matérias que não podem ser dirimidas em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exigem o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória (AgRg no REsp n. 1.571.323/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022). 10. Conforme relatado pelo recorrente, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, evidenciado que o porte ilegal das armas de fogo e munições era compartilhado, denota-se comprovada a unidade de desígnios, não havendo falar em atipicidade da conduta. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Joao Valbeci Alves Barbosa, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Acre na Revisão Criminal n. 1000345-47.2020.8.01.0000 (fls. 238/253): PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO E DA SESSÃO DE JULGAMENTO QUE PROVEU PARCIALMENTE AO RECURSO MINISTERIAL, À FALTA DAS CONTRARRAZÕES DO REVISIONANDO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO PARA FORMA TENTADA. REEXAME DE TESES JÁ AFERIDAS NO JULGAMENTO REALIZADO PELA C. CÂMARA CRIMINAL. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ANALISADA. 1. Não procede a preliminar suscitada pelo Revisionando de que não lhe foi oportunizado o direito à resposta à acusação, eis que o Juízo de 1º Grau determinou a intimação regular tanto do réu (p. 202) quanto de sua advogada (p. 253), tendo, contudo, transcorrido in albis o prazo, consoante certificado nos autos. Preliminar rejeitada. 2. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração do prejuízo à parte, inexistindo, não há como ser acolhida, prevalecendo o positivado pelo art. 563 do CPP. Preliminar rejeitada. 3. Descabe alegação de cerceamento de defesa, sob o palio de que as contrarrazões não foram apresentadas pela ausência de representação processual, conquanto a renúncia do mandato procuratório (p. 626) somente ocorreu após 3 meses do transcurso do prazo processual para contrarrazoar (p. 592). Preliminar rejeitada. 4. Da leitura das peças produzidas pela defesa do acusado (notadamente alegações finais), estampa-se que os argumentos de mérito assinalados são análogos aos expostos na exordial desta Revisão Criminal, não apresentando qualquer espécie de relato ou refugo probatório que demonstre, minimamente, que sentença condenatória fora contrária ao texto de lei penal ou à evidência dos autos. 5. Revisão improcedente. Opostos embargos de declaração (fls. 303/320), foram rejeitados (fls. 347/357): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. EFEITOS INFRINGENTES. CONDUTA PROCESSUAL VICIADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão a ser sanada quando a decisão que julgou a Revisão Criminal apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. Não se trata de omissão do Acórdão, quando este consigna os pontos nucleares e relevantes aptos, por si só, à condução do resultado afirmado. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam para o reexame de questões já apreciadas na decisão impugnada. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. No presente recurso especial aponta-se, no caso, violação aos arts. 619 do CPP e art. 1.022, II do CPC, aplicável subsidiariamente (CPP, 3º), assim como negativa de vigência aos arts. 261, 396, 396-A, 395 e 397, todos do Código de Processo Penal. Suscita-se, ainda, violação aos arts. 261, 588, p.ú, 600 e 601, todos do Cód. de Processo Penal e, por fim, violação ao art. 171 e art. 304 do Cód. Penal por incidência do princípio da consunção, bem como ao art. 14, II do Cód. Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003 (fl. 262). É disposto que a defesa propôs perante o Tribunal Acreano Revisão Criminal baseada na específica hipótese do art. 621, I do Código de Processo Penal, sustentando resumidamente (Fls. 1/49): (1) nulidade processual por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), diante da violação aos arts. 261, 396, 396-A, 395 e 397, todos do Código de Processo Penal, ante a falta de resposta à acusação e, consequentemente, ao direito de produzir provas e requerer diligências, de ser absolvido sumariamente e etc. (2) nulidade processual por afronta aos princípios da ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV), ante a negativa de vigência aos arts. 261, 588, p.ú, 600 e 601, todos do Cód. de Processo Penal, bem como por violação as Súmulas 523 e 708 do Pretório Excelso, eis que ausente contrarrazões ao apelo ministerial provido sem a participação da defesa. (3) ser o caso de absorção do delito de uso de documento falso (CP, art. 304) pelo crime de estelionato (CP, art. 171), por incidência da Súmula 17-STJ. Quanto a isto, aduziu-se que, através de mera readequação dos fatos extraídos das decisões ordinárias, por força do princípio da consunção, uma vez que o falso se exauriu no estelionato e, mais do que isso, se tratou de crime-meio (CP, 304) para alcançar crime-fim (CP, 171), diante do inegável nexo de dependência entre as condutas, o delito menos gravoso haverá de ser absorvido pela (sic) crime mais gravoso. (4) Ser o caso de desclassificação do crime de estelionato para tentativa de estelionato (CP, art. 171 c/c art. 14, II). Aqui, pela própria dinâmica dos fatos assentados pelo decreto condenatório (sentença e acórdão), demonstra-se que o crime de estelionato supostamente praticado pelo Recorrente não restou efetivamente consumado, pois se tratou de mera tentativa, vez que, iniciada a execução, não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos agentes (CP, art. 14, II). (5) Finalmente, ser o caso de absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), vez que o Recorrente fora condenado unicamente por vedada responsabilidade objetiva, já que ausente qualquer demonstração mínima de unidade de desígnios para a específica prática delituosa. Em relação a isto, demonstrou-se que a denúncia e o acórdão condenatório impuseram inadequadamente culpa penal por suposto compartilhamento de armamento, mesmo sendo incontroverso, segundo a sentença de primeiro grau, que os outros réus confessaram serem os reais proprietários e portadores e, mais importante, mesmo que eles tenham afirmado e reafirmado que possuíam tais armas bem antes dos fatos tratados da denúncia (quando ainda eram policiais da ativa), o que impossibilita que o Recorrente pudesse ali ter "pronto uso", "acesso pleno" ou mesmo "disposição imediata" dos revólveres (fls. 266/267). São apresentadas as seguintes teses defensivas: 1. Da violação do art. 619 do CPP e do art. 1.022, p. único, II do CPC c/c o art. 3º do CPP e, ainda, dos arts. 315, § 2º, III e IV, 621, I, ambos do CPP (fls. 269/272). Assevera o recorrente que, como se observa dos Embargos de Declaração opostos ainda perante o Tribunal a quo, a defesa suscitou violação ao princípio da consunção, assim como aos arts. 261, 396, 396-A, 395 e 397, todos do Código de Processo Penal, ao art. 315, § 2, IV do CPP e ao art. 261, p.ú, art. 600 e art. 601 do Cód. de Processo Penal. .. Contudo, genericamente, a Corte local se limitou em rejeitar os aclaratórios sob o argumento de que todas as teses haviam sido enfrentadas (fl. 269). Sustenta que, desobedecendo o disposto no art. 619 do CPP e art. 1.022, p. único, II do CPC c/c art. 315, §2, III e IV do CPP, o acórdão que julgou os aclaratórios continuou sem enfrentar as teses defensivas sob o argumento genérico de que "Não há omissão a ser sanada quando a decisão que julgou a Revisão Criminal apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia" (fl. 271). 2. Da negativa de vigência aos arts. 261, 396, 396-A, 395, 397 e 621, I, todos do Código de Processo Penal (fls. 272/277). O recorrente apresenta o argumento de que, diferentemente do consignado no julgado, o Recorrente foi intimado para apresentar resposta escrita em 07/06/2016 (Fl. 20 dos ED"S), momento em que era patrocinado por causídica nos autos. Após sua intimação, em 28/06/2016 (Fls. 21 dos ED"s), a sua advogada foi intimada por publicação e, ainda assim, não apresentou a defesa. Após isso, ocorreu a nomeação de advogado dativo que, sequer, apresentou a resposta escrita. .. Esse ponto é, inclusive, reconhecido pelo próprio voto condutor ao estabelecer que "diante da não apresentação de defesa prévia, nomeou o magistrado um representante processual ao Réu, no caso o n. advogado Ulisses D"A" vila Modesto (AB/AC 133) para promover a defesa do ora Revisionando (p. 301), mas não sobreveio resposta à acusação" grifamos. .. Diante disso, o e. Magistrado de piso tinha obrigação legal, conforme determina o art. 261 do Código de Processo Penal, de nomear defensor público ou dativo para apresentar as alegações preliminares e não, como o fez, entender pela preclusão do direito de defesa (fl. 273). Aponta, também, que o r. voto condutor entendeu por inexistir efetivo prejuízo à defesa sob o argumento de que "na audiência de instrução e julgamento (pp. 365/366), este se fazia acompanhado de sua advogada Verônica Justo de Souza - OAB/AC 4.488, que atuou em sua defesa na oitiva das testemunhas, assim como em seu interrogatório". .. Acontece que a defesa não requereu a nulidade em relação à audiência de instrução e julgamento. A bem da verdade, nos termos da revisão criminal, pugnou-se pelo provimento da revisional "para o fim de reconhecer a absoluta nulidade na presente hipótese e, assim, anular o processo ab initio, determinando-se nova persecutio criminis com a devida oportunização do Revisionando oferecer resposta à acusação, produzir provas e, ainda, de ver suas teses jurídicas mínima e adequadamente examinadas" (cf. Doc. 29 - Fls. 22). .. Sendo assim, o pedido formulado ali e aqui reiterado é de nulidade anterior à audiência de instrução e julgamento quando, à mingua do que determina os arts. 396, 396-A, 395 e 397, todos do Código de Processo Penal, não foi oportunizado ao acusado arrolar testemunhas, produzir provas, alegar preliminares de justa causa e de inépcia da denúncia, dentre tantas outras matérias defensivas essenciais para a ampla defesa e o contraditório do réu (fl. 274). A defesa ressalta que (i) o Recorrente não teve oportunidade de oferecer reposta à acusação (CPP, art. 396); (ii) pela falta de defesa escrita, não houve exame obrigatório das teses defensivas no ato de ratificação do recebimento da denúncia (CPP, art. 396-A); e (iii) pela falta de resposta à acusação e de ato formal de ratificação do recebimento da denúncia, também não fora assegurado ao Paciente o direito de ver eventuais teses defensivas analisadas (CPP, art. 395 e 397). (iv) afora tudo isso, o Recorrente também fora impedido de produzir provas e requerer diligências em favor de sua defesa (CPP, art. 396-A). .. O prejuízo, além de concreto, é presumido, tendo-se em vista que, além de não lhe ser assegurado o direito de produzir provas, diante da falta de prévia defesa técnica, também não houve realização de ato formal processual imprescindível (ratificação do recebimento da denúncia), o Recorrente fora processado e julgado em ação penal que, ao final, o condenou criminalmente (fls. 276/277). 3. Da violação dos arts. 261, 600, 601, 621, I todos do Código de Processo Penal (fls. 277/282). Aduz o recorrente, quanto à alegação de nulidade de julgamento da apelação criminal, que o r. voto condutor, ao analisar a questão, entendeu inexistir nulidade porque a causídica anterior do Recorrente fora intimada para apresentar as contrarrazões e só três meses depois juntou aos autos renúncia do mandato. .. Ocorre que não pode o acusado ser prejudicado pela morosidade do próprio judiciário a quem cabia certificar o transcurso do prazo e determinar a intimação do então apelado para constituir novo advogado ou manifestar interesse de ser patrocinado por defensor. .. Os três meses passados, a bem da verdade, só revelam a completa situação de fragilidade do sistema judiciário que o impede de lidar com as realidades concretas do cotidiano e promover seu serviço de forma célere e eficaz. Não pode o réu, parte hipossuficiente no processo penal e presumidamente inocente, ser responsabilizado pela ingerência ou assoberbamento do sistema judiciário (fl. 278). Destaca que (i) não houve regular intimação do Recorrente para constituir novo advogado após renúncia de antiga causídica e, ato contínuo, para também apresentar contrarrazões ao apelo do Ministério Público; (ii) não houve regular intimação da defensoria pública para representar o Recorrente e, por disposição de lei, apresentar contrarrazões ao apelo ministerial; (iii) em face de absoluta ausência de defesa em segunda instância, não houve regular e prévia intimação de defensor (constituído, público ou dativo) para fins de sustentação oral na sessão de julgamento do recurso de apelação do órgão acusador; e (iv) finalmente, também em face da plena inexistência de representante defensório em nome do Recorrente, também não houve regular intimação sobre o v. acórdão que proveu parcialmente o apelo ministerial e, na ocasião, piorou a sua situação, o que impossibilitou, inclusive, o direito de interpor eventuais recursos, em nítida violação ao art. 574 do Cód. de Processo Penal. .. O prejuízo, além de concreto, é presumido, vez que o recurso apelatório do Ministério Público, cujo qual não teve oportunidade de contrarrazoar ou mesmo de se fazer presente, através de advogado, para fins de sustentação oral, foi parcialmente provido para condená-lo por delitos que havia sido absolvido em primeira instância. (fl. 282). 4. Da negativa de vigência aos arts. 386 e 621, I, ambos do Código de Processo Penal e violação ao princípio da consunção de art. 304 e 171 do Código Penal. Súmula 17-STJ (fls. 282/287). É exposto que, na oportunidade de proposição da ação revisional, a defesa aduziu ainda a necessidade de absorção do delito de uso de documento falso (CP, art. 304) pelo crime de estelionato (CP, art. 171). .. Consoante demonstrado, mesmo se tratando de um fato isolado ocorrido rigorosamente no mesmo contexto, inclusive no mesmo dia e horário, a denúncia se subdivide em seis partes para tratar de cada delito supostamente praticado pelo Recorrente. .. Essa subdivisão, data vênia, foi feita sem analisar o nexo de subordinação e dependência entre as condutas praticadas, violando a garantia da proibição da dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem) e, mais do que isso, o princípio da consunção (fl. 283). Assevera que, especialmente no que trata a conduta típica de uso de documento falso, se observa que foi o meio necessário para alcançar o objeto do crime-fim de estelionato. Da narrativa feita pela acusação, com efeito, se constata uma verdadeira e inafastável nexo de dependência entre as condutas. .. Conforme é dado a perceber, através de simples leitura da denúncia, os fatos imputados ao Recorrente apontam para, tão somente, a prática do crime de estelionato, sendo a infração penal de uso de documento falso um mero meio para a execução do crime-fim (fl. 284). Aponta que, da simples leitura da denúncia, da sentença e do acórdão, conclui-se que o falso documento (mandado de busca e apreensão) fora utilizado com a finalidade de induzir a erro a vítima e dela obter vantagem ilícita (apreensão de veículo). Isto é, o falso fora utilizado como instrumento para atingir o resultado típico do estelionato (fl. 286). 5. Da negativa de vigência aos arts. 386 e 621, I, ambos do Código de Processo Penal e violação dos arts. 14, II e 171, ambos do Código Penal (fls. 287/291). Assevera que mister se faz ainda demonstrar que a condenação pelo próprio estelionato merece também ser revista, sobretudo por ser contrária ao texto da lei (CPP, art. 621, I), já que o aludido delito não restou efetivamente consumado. .. Com efeito, não há se falar na presente hipótese em estelionato consumado, mas, sim, em estelionato tentado. .. Como é dado a perceber de breve leitura da sentença condenatória e do v. acórdão que a ratificou, o caso relatado nos autos se tratou de mera tentativa de estelionato, vez que não restou efetivamente consumado (fls. 287/288). A defesa argumenta, no ponto, que o recorrente demonstrou que que não houve efetiva obtenção de vantagem ilícita na hipótese (o carro), como também inexistiu definitivo prejuízo alheio, já que o bem fora recuperado, logo em seguida, por policiais militares. .. Ou seja, o crime de estelionato não foi consumado, já que a abordagem policial logo em seguida impediu à obtenção da vantagem ilícita (veículo) ou, ainda, fosse a vítima prejudicada pela perda definitiva do carro (fl. 290). 6. Da negativa de vigência ao art. 14 da Lei 10.826/2003 e ao art. 621, I do Código de Processo Penal (fls. 292/295). No presente tópico é relatado que o Recorrente demonstrou que as armas e munições apreendidas e objeto da denúncia, além de se encontrarem com a posse direta de outros dois corréus, foram adquiridas por eles, segundo confessaram, bem antes dos fatos tratados na denúncia (fl. 292). É argumentado que a jurisprudência do eg. STJ, acerca disso, vem afirmando e reafirmando que, para configuração da conduta, haverá de se encontrar "presente a unidade de desígnios para o cometimento delito" (cf. HC 158.931/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 05/09/2012). .. Há de se considerar que o crime tipificado no artigo 14 e artigo 16 da Lei nº 10.826/03 posse ilegal de armas é delito de mão própria ou unissubjetivo, em que não é permitida a configuração do instituto penal de concurso de agente (fl. 294). Destaca que a acusação e o acórdão não lograram êxito em demonstrar que o Recorrente sabia da existência dos artefatos apreendidos. .. E, por não ter conhecimento de que a arma de fogo e munições estavam no interior do veículo, o Recorrente não possuía liberdade em eventual emprego do artefato. Ainda, sem consciência da existência da arma de fogo e munição, não há de se falar em transporte compartilhado ou mesmo posse compartilhada do material apreendido. .. Principalmente quando a própria decisão de mérito do primeiro grau reconhece que não havia liberdade para que o Recorrente utilizasse a arma, já que "não se angariou provas no sentido de que Antonio Artidor e João Valbeci tenham, em algum momento, obtido acesso, manuseado ou portado sejam as armas ou, ainda, as munições", principalmente porque as armas "encontravam-se junto ao corpo dos réus Raimundo Moreira e Cláudio Bernardino". .. Por fim, nota-se dos autos que os codenunciados compraram a arma de fogo individualmente e sem a interferência ou participação do Recorrente, já que, conforme assentou a própria sentença de 1º grau, "os denunciados Raimundo Moreira e Cláudio Bernardino assumiram a propriedade das armas e munições, afirmando que as possuíam desde quando eram policiais civis ativos, visto que atualmente estão aposentados". .. Diante deste específico cenário fático-probatório, extraído da sentença de primeiro grau, portanto, conclui-se que não há se falar em unidade de desígnios, da parte do Recorrente, para a prática do delito do art. 14, da Lei 10.826/2003, sobretudo porque a sentença assentou claramente que era impossível a ele dispor do armamento e das munições, até porque não estavam ao seu alcance (fl. 295). Ao final da peça recursal, requer-se seja conhecido e PROVIDO o presente RECURSO ESPECIAL, a fim de que: (a) seja analisada a questão sob à égide do artigo 619 do CPP e arts. 1.022, II do CPC e/e art. 3º do CPP bem como ao art. 315, § 2, III e IV do CPP e, em caso de verificação de ofensa, que seja anulado o acórdão e determinado o devido enfrentamento das questões arguidas pela defesa ou, alternativamente, em face do prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025), conhecer e prover o excepcional na forma aqui requerida; (b) reconhecendo a negativa de vigência aos arts. 261, 396, 396-A, 395 e 397, todos do Código de Processo Penal, anular o processo ab initio, determinando-se nova persecutio criminis com a devida oportunização do Recorrente não só oferecer resposta à acusação, mas também de produzir provas e, ainda, de ver suas teses jurídicas mínima e adequadamente examinadas; e (c) uma vez demonstrada o ilegal afastamento das determinações legais previstas nos arts. 261, 600 e 601, todos do Cód. de Processo Penal, seja dado provimento ao Recurso Especial para o fim de anular a sessão de julgamento que deu parcial provimento ao apelo ministerial, determinando-se que seja previamente notificado o Recorrente para, através de advogado, apresentar contrarrazões ao apelo ministerial e, a partir daí, garantir-lhe o direito de ser previamente intimado do novel julgamento colegiado e, também, do posterior acórdão proclamado; (d) diante da violação ao art. 621, I do CPP, se analise a possibilidade de incidência do princípio da consunção para, preservando a garantia do ne bis in idem, seja o crime de uso de documento falso (CP, art. 304) absorvido pelo delito de estelionato (CP, art. 171); (e) desclassificar o indemonstrado crime de estelionato para o estelionato tentado (CP, art. 171 e/e art. 14, II) e, por consequência, reajustar a reprimenda penal na forma prevista em lei; e (f) finalmente, corrigindo-se gravíssima injustiça, absolver o Recorrente da atípica conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/2003 (fls. 296/297). Oferecidas contrarrazões (fls. 378/398), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 399/401). O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento ou desprovimento da insurgência (fls. 410/421): RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO, DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE FINGIR-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 619, DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NESTA SEARA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉRCIA DA DEFESA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexiste violação ao art. 619 do CPP quando os aclaratórios são rejeitados por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão hostilizado, mormente quando evidenciada a pretensão de rejulgamento da causa ou de determinada tese pela via dos embargos de declaração. Precedentes. Incidência da Sumula nº83/STJ. - A pretensão aviada no Especial, pela qual se busca a absolvição, inclusive por aplicação do princípio da consunção, e a desclassificação do crime para a modalidade tentada, remete à reapreciação dos fatos e do poder de convicção das provas do caso em apreço, com vistas a infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, obtidas após ampla, particularizada e suficiente análise do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, atraindo, assim, o óbice estampado na Súmula nº 7do STJ. - De acordo com a jurisprudência do STJ, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ficou demonstrado nestes autos. - "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento de que não se evidencia nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, permanece inerte (EDcl no HC n.265.102/RR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/4/2017)."(AgRg no HC 662.641/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021) - Parecer pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; E CONTRAVENÇÃO PENAL DE FINGIR-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022, II, DO CPC; 315, § 2º, III E IV, 621, I, AMBOS DO CPP; 261, 396, 396-A, 395 E 397, TODOS DO CPP; 261, 588, PARÁGRAFO ÚNICO, 600 E 601, TODOS DO CPP; 171 E 304, AMBOS DO CP; 14, II, DO CP; 14 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. MATÉRIAS JÁ AVALIADAS PELA SEXTA TURMA. FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 662.641/AC, TRANSITADO EM JULGADO EM 5/10/2021. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 171 DO CP PARA A MODALIDADE TENTADA. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. AUTORIA COMPARTILHADA. UNIDADE DE DESÍGNIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DA PRISÃO. CONSTATADA A REGULARIDADE. 1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto as controvérsias atinentes às teses de nulidades, de absorção do delito de uso de documento falso pelo de estelionato, de reconhecimento da tentativa do crime de estelionato, e de carência de demonstração de unidade de desígnios para a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, foram devidamente analisadas pela instância ordinária. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 3. Ao apontar negativa de vigência aos arts. 381, II, 619 e 610, todos do CPP, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014. 4. Os pedidos de reconhecimento de nulidades encontram-se prejudicados, haja vista terem sido apreciados no Habeas Corpus n. 662.641/AC, transitado em julgado em 5/10/2021, de minha relatoria, no qual o recorrente figurou como paciente. 5. Eis os fundamentos colacionados: .. observa-se, da leitura dos autos, que o réu, ora agravante, foi intimado para a apresentação da resposta à acusação, contudo o prazo transcorreu in albis. Na oportunidade, o Magistrado nomeou advogado dativo para representar o réu. .. De mais a mais, tem-se que o réu estava acompanhado de sua advogada na audiência de instrução e julgamento, apresentou alegações finais e, quando da intimação para a apresentação das contrarrazões ao recurso do Parquet, mais uma vez, o prazo transcorreu sem que fosse apresentada a referida peça. .. Assim, conforme ficou consignado na decisão impugnada, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento de que não se evidencia nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, permanece inerte (EDcl no HC n. 265.102/RR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/4/2017). 6. O Tribunal a quo fundamentou que, no que tange ao processo de individualização da pena, o inconformismo da defesa não foi objeto de recurso de apelação, motivo pelo qual encontra-se precluso e, por conseguinte, não pode ser apreciado em sede de ação revisional (fl. 250). 7. .. , a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. .. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). .. A alteração do entendimento apresentado na via do recurso especial constitui-se em revolvimento de conteúdo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.563.982/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019). 8. Não se desconhece o teor da Súmula 17/STJ contudo, quando do julgamento do recurso de apelação, o Tribunal local, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluiu que as falsidades não se esgotaram com a prática do estelionato. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria reexame das provas, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.149.596/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2022). 9. .. , incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes, bem como do reconhecimento da tentativa, são questões que esbarram na própria apreciação de possível inocência, matérias que não podem ser dirimidas em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exigem o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória (AgRg no REsp n. 1.571.323/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022). 10. Conforme relatado pelo recorrente, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, evidenciado que o porte ilegal das armas de fogo e munições era compartilhado, denota-se comprovada a unidade de desígnios, não havendo falar em atipicidade da conduta. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →