STJ AREsp 2531917
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O eg. Tribunal de Justiça , com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela legitimidade passiva do agravante para responder pelos débitos condominiais. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO JABUR MALUF contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 155-159), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 163-175), o agravante sustenta que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, apontando a ocorrência de omissão no acórdão recorrido; afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo; aduz que impugnou o cumprimento de sentença, demonstrando preliminarmente i) a nulidade da ação de cobrança pela ilegitimidade e, no mérito, ii) a ausência de documentação necessária para comprovar o direito do agravado; e iii) o excesso de execução. Alega que não incidem as Súmulas 283 e 284 do STF e a Súmula 7/STJ, uma vez que a matéria arguida no recurso especial independe de reexame do conjunto fático-probatório para o seu conhecimento e julgamento. Aduz, ainda, a falta de fundamentação da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 179). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O eg. Tribunal de Justiça , com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela legitimidade passiva do agravante para responder pelos débitos condominiais. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.