STJ AREsp 2536328
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por PERFECT NATURE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA contra a decisão de fls. 454-455 que não conheceu do recurso pela incidência da Súm 284 do STF. O agravante repisa os mesmos fundamentos do seu recurso especial e do agravo em recurso especial, simplesmente não se insurgindo, como seria de rigor, contra a decisão de admissibilidade do TJSP e nem contra a decisão monocrática da Ministra Presidente, Maria Thereza de Assis Moura. Com efeito, sustenta que: i) "desde o primeiro ingresso nos autos, o Recorrente vem afirmando que a pessoa natural do sócio não se confunde e nem pode ser confundido com a pessoa jurídica, em atenção ao princípio da segurança jurídica, não se permitindo que o comparecimento espontâneo de um supra a falta de citação da outra. Ambas as cartas de citações foram direcionadas para pessoas físicas dos sócios e em nenhum momento tais cartas de citação mencionavam empresa Perfect Nature". ii) "Após a apresentação da defesa pelas pessoas físicas, não foi tentada a citação da empresa Perfect Nature, ou mesmo alguma decisão do tipo, recebendo as contestações das pessoas físicas como representativas dos poderes conferidos pelo contrato social da pessoa jurídica". iii) "Não houve intimação para regularização processual e tampouco decisão aceitando o comparecimento espontâneo das pessoas físicas dos sócios como forma de suprir a citação da empresa, ou prazo para oferecimento de defesa por parte da empresa Perfect Nature na pessoa dos sócios. Assim, latente a ausência de formação válida e regular do processo, pois inexiste citação da empresa Perfect Nature, que apenas ingressou nos autos por ocasião do recurso de apelação". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017). 2. Agravo interno não conhecido.