Decisão · STJ

STJ AREsp 2448302

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOTRANS - LOGÍSTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra decisão da eminente Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. A agravante sustenta que, "em relação a violação aos artigos 460 e 492 do CPC e 768 do Código Civil, o acórdão estadual não enfrentou implícita ou explicitamente, cuja agravante não direcionou à compreensão das violações a necessidade de reexaminar as provas, mas sim que, diante dos fatos e decisão proferida, devem ser aplicadas as normas cabíveis. Desta Forma, preservada a Súmula 7 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 916). Acrescenta que "a violação aos artigos 85, §§ 2º, 8º e § 9º e 86 § único do CPC decorre do não conhecimento da aplicação ao caso em julgamento" (e-STJ, fl. 916). Afirma que "desenvolveu em seu recurso especial apenas violação ao art. 1.022 inciso II do CPC, e demonstrado o silêncio através do quanto decidido pela Corte de origem, temas não conhecidos e elencados em sede de embargos de declaração e, decisão proferida por conta dos aclaratórios manejados" (e-STJ, fl. 916). Ao final, requer "o provimento do presente agravo em juízo de retratação, já que demonstrado pela Agravante, por meio do agravo em recurso especial, a flagrante violação ao art. 1.022, inciso II do CPC, sendo imprescindível a interposição do presente recurso" (e-STJ, fl. 917). Os agravados não apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 925/928). É o relatório. EMENTA ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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