Decisão · STJ

STJ AREsp 2670934

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-09-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixou o regime semiaberto com base em fundamentação idônea - existência de circunstância judicial desfavorável -, apta a justificar o recrudescimento do regime prisional. 3. Agravo regimental desprovido.
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