Decisão · STJ

STJ AREsp 2551787

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-09-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESCRITA. INÉRCIA DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, consignou que o pedido de sustentação oral deve ser feito pela parte por meio de manifestação escrita. Desse modo, quedando-se inerte a defesa, não é possível sustentar a nulidade do julgamento. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSEFINA DOS SANTOS contra decisão (fls. 288/290) proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "é nítido que o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte não se aplica ao presente caso, uma vez que a tese discutida no âmbito do Recurso Especial tange apenas a consequência jurídica. Ou seja, que o direito de sustentação oral em sede de apelação é uma garantia das partes e que se requerimento ocorreu mediante peticionamento conforme disposição do regimento interno da Corte local" (fls. 300/301). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Impugnação apresentada às fls. 741-750. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESCRITA. INÉRCIA DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, consignou que o pedido de sustentação oral deve ser feito pela parte por meio de manifestação escrita. Desse modo, quedando-se inerte a defesa, não é possível sustentar a nulidade do julgamento. 2. Agravo interno desprovido.
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