STJ AREsp 2482304
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. NEGATIVAÇÃO JUSTIFICADA. PENA ANTERIOR EXTINTA HÁ MENOS DE 10 ANOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ESQUECIMENTO. DETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO . 1. Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. Todavia, no presente caso, a pena da condenação anterior foi extinta apenas há aproximados 5 anos da prática dos delitos ora em questão, sendo inaplicável, portanto, a Teoria do Esquecimento e nada havendo de irregular na negativação dos maus antecedentes. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. O julgamento monocrático pelo relator, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por NAILTON FERREIRA FIGUEIREDO contra decisão, de minha lavra, por meio da qual conheci do agravo para negar seguimento ao recurso especial, em decisum assim relatado: A controvérsia se encontra bem delimitada no parecer ministerial, in verbis: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAÍLTON FERREIRA FIGUEIREDO (e-STJ fls. 1620/1626), em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial por ele interposto. Consta dos autos que o ora Agravante foi condenado à pena de 8 anos, 3 meses, 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 22 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e III, e § 2º-A, I, c.c. o art. 14, II , ambos do Código Penal e art. 16, caput e § 1º, III, da Lei nº 10.826/03. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Não satisfeita, a Defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 1568/1581), com fulcro na alínea "a", do art. 105, III, da CF, no qual sustentou que o Acórdão recorrido violou os arts. 59, 64, I, do Código Penal, e 387, §2º e 617 do Código de Processo Penal, sob o argumento de ser possível o afastamento do maus antecedentes criminais, visto o período depurador de 05 (cinco) anos desde a extinção da pena anterior, bem como o reconhecimento da detração penal, considerando o período cumprido enquanto preso provisoriamente, de modo a ser devida a fixação de regime prisional menos gravoso. O Tribunal Estadual, quanto à tese de afastamento dos antecedentes criminais, negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, e, quanto à tese de detração da pena, inadmitiu o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo diploma legal, tendo em vista a incidência do óbice previsto na Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 1616/1617). Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial, no qual o Agravante impugna o fundamento da decisão agravada. É o necessário a relatar. Contraminuta à e-STJ fls. 1.642/1.650. Opinou o Parquet Federal, então, pelo não provimento do agravo. É o relatório. O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator Na decisão agravada, entendi pelo não afastamento dos maus antecedentes haja vista a inaplicabilidade, no caso, da Teoria do Esquecimento, pois a extinção das penas anteriores se deu em período inferior ao lapso de 10 anos da prática dos delitos ora em questão. Afirmei que o regime carcerário foi alvitrado, pela origem, com lastro no quantum de pena - superior a 8 anos de reclusão -, na desfavorabilidade de circunstâncias judiciais e na gravidade em concreto das condutas praticadas, de modo que a detração seria desinfluente para abrandar o modo inicial de cumprimento de pena, corretamente fixado (fechado). Nas presentes razões recursais, a defesa aduz que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 150), "não é obrigatório o julgador considerar condenações criminais extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal. Essa decisão deve ser fundamentada quando o julgador avaliar que as condenações anteriores têm pouca importância ou são muito antigas, e, portanto, desnecessárias à prevenção e repressão do crime" (e-TJ fl. 1.704). Assim, como no caso concreto, "a pena foi majorada exclusivamente em razão dos maus antecedentes, ou seja, não restou fundamentada a decisão, de modo que contrariou o entendimento da Suprema Corte" (ibidem). Quanto à detração, reprisa o que aduziu nas razões do recurso especial, ocasião em que alegou que tal instituto não se confunde com a progressão de regime e deve ser aplicado pelo julgador, e não pelo Juízo das Execuções Criminais, de modo que deve ser aplicada, no presente caso , "para estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (e-STJ fl. 1.704). Afirma, por fim, que a decisão agravada, por ser monocrática, violou o princípio do juiz natural, pois não respeitou a necessidade de atendimento ao princípio da colegialidade dos tribunais, que estabelece que as decisões de mérito devem ser decididas pelo órgão colegiado competente. Assim, requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito à Turma, para que reforme a decisão recorrida e conheça do recurso especial para lhe dar provimento. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. NEGATIVAÇÃO JUSTIFICADA. PENA ANTERIOR EXTINTA HÁ MENOS DE 10 ANOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ESQUECIMENTO. DETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO . 1. Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. Todavia, no presente caso, a pena da condenação anterior foi extinta apenas há aproximados 5 anos da prática dos delitos ora em questão, sendo inaplicável, portanto, a Teoria do Esquecimento e nada havendo de irregular na negativação dos maus antecedentes. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. O julgamento monocrático pelo relator, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.